Convenção Coletiva

Registro MTE SC002165/2026 · Solicitação MR050231/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente 23 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústria do Trigo, Indústria do Milho e da Soja, Indústria da Mandioca, Indústria do Arroz, Indústria do Açúcar, Indústria do Açúcar de Engenho, Indústria de Torrefação e Moagem do Café, Indústria de Refinação do Sal, Indústria de Panificação e Confeitaria, Indústria de Produtos de Cacau e Balas, Indústria do Mate, Indústria de Laticínio e produtos derivados, Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos, Indústria de Cerveja de baixa fermentação, Indústria da Cerveja e de bebidas em geral, Indústria do Vinho, Indústria de Águas Minerais, Indústria de Azeite e Óleos Alimentícios, Indústria de Doces e conserves Alimentícias, Indústria de Carnes e derivados, Indústria do Fio (com exceção das Indústria de Fumo), Indústria da imunização e Tratamento de Frutas , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Saltinho/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústria do Trigo, Indústria do Milho e da Soja, Indústria da Mandioca, Indústria do Arroz, Indústria do Açúcar, Indústria do Açúcar de Engenho, Indústria de Torrefação e Moagem do Café, Indústria de Refinação do Sal, Indústria de Panificação e Confeitaria, Indústria de Produtos de Cacau e Balas, Indústria do Mate, Indústria de Laticínio e produtos derivados, Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos, Indústria de Cerveja de baixa fermentação, Indústria da Cerveja e de bebidas em geral, Indústria do Vinho, Indústria de Águas Minerais, Indústria de Azeite e Óleos Alimentícios, Indústria de Doces e conserves Alimentícias, Indústria de Carnes e derivados, Indústria do Fio (com exceção das Indústria de Fumo), Indústria da imunização e Tratamento de Frutas , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Saltinho/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO:

Fica estabelecido o Salário Normativo para a categoria profissional abrangida por esta Convenção a partir de 01 de agosto de 2026 em R$ 2.030,00 ( dois mil, trinta reais ) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL:

Em 01/08/2026 , todos os salários fixos acima do salário normativo de todos os integrantes da categoria profissional, percebidos no mês de AGOSTO/2025 , serão reajustado em 5 % (cinco por cento), quitando integralmente os índices inflacionários do período de 01 de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026. Poderão ser compensadas todas as antecipações legais e espontâneas ocorridas no período da data base. Parágrafo primeiro : Todos os empregados admitidos após a data base de agosto 2025 terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa. Parágrafo segundo - Para a aplicação da proporcionalidade estabelecida nesta cláusula, será considerado como mês completo, para efeito do mês da admissão, a fração igual ou superior a quinze dias.

CLÁUSULA QUINTA - FILIAÇÃO E DESCONTO EM FOLHA:

As empresas não poderão interferir ou proibir a filiação dos empregados, ao Sindicato da categoria profissional garantindo-se o desconto em folha de pagamento das mensalidades de todos os associados, desde que autorizado pelos mesmos, repassando o respectivo valor, até o terceiro dia após o pagamento dos salários.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS:
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO:
  • CLÁUSULA NONA - MOTIVO DA RESCISÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VERBAS RESCISÓRIAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO E UTILIZAÇÃO DE INTERNET - CORREIO EL…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPOUSO INTRA-JORNADA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO TRABALHADOR:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INSTRUMENTO DE TRABALHO:
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.