Acordo Coletivo
Registro MTE SP006037/2026 · Solicitação MR034308/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, do Mobiliário, nas Industrias de Cerámicas e Olarias, Mármores, Granitos e Refrátorios, Montagens Indústriais, Grandes e Pequenas Estruturas, Estruturas Metalicas, Nas Indústrias de Cimento, Cal e Gesso, Indústrias de Pinturas, Decorações, Estuques e Ornamentos, nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, TanCarias, Madeiras Compensadas, Laminadas e AglCmerados, Fibra de Madeira, Artefatos de Madeira, Tapeçaria em Geral, Inclusive de Autos, Indústrias de Marcenarias, Indústrias de Gabinetes de Madeira, Junco e Vime, Indústrias de Instalações Eletricas, Hidraulicas e Sanitárias, Gás, Trabalhadores em Instalaçoes e Manutenções de Linhas Telefônicas, Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação, Pontes e Canais, Obras de Terraplanagem em Geral , com abrangência territorial em Laranjal Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, do Mobiliário, nas Industrias de Cerámicas e Olarias, Mármores, Granitos e Refrátorios, Montagens Indústriais, Grandes e Pequenas Estruturas, Estruturas Metalicas, Nas Indústrias de Cimento, Cal e Gesso, Indústrias de Pinturas, Decorações, Estuques e Ornamentos, nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, TanCarias, Madeiras Compensadas, Laminadas e AglCmerados, Fibra de Madeira, Artefatos de Madeira, Tapeçaria em Geral, Inclusive de Autos, Indústrias de Marcenarias, Indústrias de Gabinetes de Madeira, Junco e Vime, Indústrias de Instalações Eletricas, Hidraulicas e Sanitárias, Gás, Trabalhadores em Instalaçoes e Manutenções de Linhas Telefônicas, Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação, Pontes e Canais, Obras de Terraplanagem em Geral , com abrangência territorial em Laranjal Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADMISSÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, tem seus efeitos jurídicos e legais sobre os empregados na função OPERADOR DE FORNO, tanto os registrados até a presente data como também para os que forem futuramente contratados no período de sua vigência.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de turno fixo de 6x1 com revezamento de turnos a cada 03 (três) meses, onde o empregado laborará 6 (seis) dias consecutivos e descansará 1 (um) dia, dentre os seguintes horários: Turno 01 06h00min às 13h50min com intervalo das 10h00min às 10h30min 06h00min às 13h50min com intervalo das 10h30min às 11h00min 06h00min às 13h50min com intervalo das 11h00min às 11h30min Turno 02 14h00min às 21h50min com intervalo das 18h00min às 18h30min 14h00min às 21h50min com intervalo das 18h30min às 19h00min 14h00min às 21h50min com intervalo das 19h00min às 19h30min Turno 03 22h00min às 05h50min com intervalo das 01h00min às 1h30min 22h00min às 05h50min com intervalo das 01h30min às 02h00min 22h00min às 05h50min com intervalo das 02h00min às 02h30min Parágrafo primeiro: Conforme retro mencionado, o intervalo intrajornada, destinado à refeição e ao descanso, passará a ser de 30 (trinta) minutos, sendo este devidamente anotado em cartão de ponto, antecipando-se o final da jornada de trabalho com a saída do empregado em 30 (trinta) minutos. Parágrafo segundo: Nos termos do art. 73 da CLT, o trabalho realizado entre 22h00min e 05h00min. será acrescido do respectivo adicional noturno e cada hora noturna será computada à razão de 52 minutos e 30 segundos. Parágrafo terceiro: A hora noturna trabalhada será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento). Parágrafo quarto: As partes poderão convencionar, por escrito, outros horários dos turnos, inclusive parcialmente diurno e noturno (misto). O adicional noturno será pago até as 05:00hs da manhã, não se estendendo após esse horário se as jornadas forem iniciadas em horários variados a partir de 02:00hs da manhã.
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, tem como objetivo FIXAR TURNOS DE JORNADA 6X1 e REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA dos empregados que se ativam na função de operador de forno de 1h00min (uma hora) para 00h30min. (trinta minutos).
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIAS DE FOLGA
- CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO E CONDIÇÕES DOS HORARIOS
- CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.