Acordo Coletivo
Registro MTE SP006025/2026 · Solicitação MR024515/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comercio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comercio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO
O ato de assistência sindical na rescisão contratual do empregado será obrigatório, realizado em dia e horário a ser agendado pelo empregador, bem como ficará sujeito ao pagamento de taxa retributiva por ato de assistência a ser custeado pela empresa acordante, destinada às despesas do setor competente do sindicato profissional, sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS PARA COMPENSAÇÃO
As partes celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho para autorizar os empregados da empresa acordante a compensar as pontes na jornada semanal de trabalho: a) Da Autorização de Descanso: O presente Acordo Coletivo de Trabalho autoriza a todos os empregados da empresa acordante a descansarem nos dias 16/02, 20/04, 05/06 e 10/07 proporcionando aos mesmos um período de 4 dias, ou seja, 1920 minutos a compensar. O dia 02/02 a empresa irá conceder o descanso por mera liberalidade, sem compensação de jornada. b) Da Compensação de Jornada - Para que sejam compensados os dias pontes concedidos pela empresa, os empregados deverão laborar 30 (trinta) minutos a mais por dia, em 64 (sessenta e quatro) dias úteis do ano de 2026, no período de 04/05 a 05/08. Parágrafo Primeiro - Nos casos de interrupção do contrato de trabalho coincidente com os dias pontes a serem compensados, os empregados estarão dispensados das respectivas horas, sendo que, sofrerão redução de dias no período de compensação referido na alínea “b”. Parágrafo Segundo - Para que haja validade da compensação durante a jornada, no período compreendido entre 04/05 a 05/08, não poderá haver jornada de trabalho nos feriados que antecedem ou sucedem os dias constantes na alínea “a” desta Cláusula. Parágrafo Terceiro - Caso haja interrupção, suspensão ou dispensa de empregado que tenha feito jornada e não tenha usufruído da folga, a empresa acordante remunerará referidas horas como horas extras e respectivo adicional convencional. Parágrafo Quarto - O presente Acordo Coletivo de Trabalho não prejudica ulteriores vantagens alcançadas pelos empregados abrangidos por este acordo quando da celebração da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA ESPECIAL
A empresa se obriga a assegurar horário especial para o empregado menor que é estudante, com tempo suficiente para que possa freqüentar as aulas, nos termos do artigo 427 da CLT.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO NÃO PREJUÍZO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DOS EMPREGADOS PARTICIPANTES
- CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÔES MAIS BENÉFICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.