Acordo Coletivo

Registro MTE SP006024/2026 · Solicitação MR028924/2026 · registrado em 01/07/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de alimentação e afins , com abrangência territorial em Quintana/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de alimentação e afins , com abrangência territorial em Quintana/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBEJTIVO

Quando a empresa necessitar suspender, reduzir ou aumentar suas atividades poderá implementar a flexibilização da duração da jornada de trabalho. Fica convencionado que conforme nova redação do parágrafo 2º do artigo 59 da C.L.T., não haverá acréscimo de salário, desde que o excesso da horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondência diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 12(doze) meses, a soma das jornadas semanais.

CLÁUSULA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO

A flexibilização da duração do trabalho mencionada na cláusula 02 (dois) supra será administrada através de um sistema de débito e crédito, formando UM BANCO DE HORAS. Parágrafo primeiro:- Em havendo necessidade de se colocar o trabalhador à débito de horas para ser evitar demissões por redução aumento ou redução de produção por se tratar de produtos perecíveis, vendas, feriados prolongados, necessidade dos trabalhadores etc., a empresa se utilizará do Banco de horas para acumular horas devedores. Parágrafo segundo :- Havendo quitação das horas devedoras no Banco de Horas, as horas de trabalho excedentes as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não compensadas serão pagas a título de horas extraordinárias previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria.

CLÁUSULA QUINTA - DIVULGAÇÃO

Para ciência e controle de cada EMPREGADO, a EMPRESA adotará e divulgará mensalmente, demostrativo com a respectiva situação perante o BANCO DE HORAS.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ACUMULAÇÃO E SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.