Acordo Coletivo
Registro MTE SP006023/2026 · Solicitação MR034512/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS , com abrangência territorial em Piracaia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS , com abrangência territorial em Piracaia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETOS DO ACORDO
A empresa oferencendo bônus anual conforme política de bonificação específica, o colaborador participante deste acordo, se compromete, a abdicar do valor referente ao PLR definido em Convenção Coletiva de Trabalho do setor, com data base em 01 de novembro. Passará este Bônus anual a denominação PLR Anual de colaboradores. Na hipótese de o EMPREGADO atingir as metas financeiras definidas no plano de 2026, bem como, as metas definidas individualmente entre as partes, cujas condições seguem anexas ao presente termo, a EMPRESA pagará a respectiva participação nos lucros e resultados. Para os empregados das categorias de gestão que atinjam suas respectivas metas individuais, também receberão como PLR os % alcançados como PLR de gestão. São condições para pagamento da Participação nos Lucros e Resultados: a) Se atingida a meta denominada “otimismo”, ora estabelecida em R$ 238.185.449,98 de faturamento e R$ 10.774.208,68 de Ebit, todos os colaboradores serão contemplados com o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de Participação nos Lucros e Resultados. b) Se superada a meta denominada “otimismo”, 50% do valor excedente será distribuído proporcionalmente aos colaboradores, observando o limite de R$ 12.000,00 por colaborador. Para receber o teto de R$ 12.000,00 a empresa precisa atingir um EBIT de R$ 12.774.500,00. c) Sobre os valores recebidos a título de PLR será descontado nos valores a receber pelo COLABORADOR a taxa de negociação de PLR e recolhidos ao sindicato da categoria, o importe de 3% limitado ao valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a ser recolhido até a data de 30/08/2027 conforme CCT. d) Caso nenhuma das metas coletivas ou individuais, ora descritas na Clausula Terceira sejam alcançadas, o EMPREGADO fará jus à Participação nos Lucros e Resultados no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com o desconto da taxa de negociação de PLR e recolhimento ao sindicato conforme CCT. O pagamento da Participação nos Lucros e resultados será realizado até o dia 28/02/2027. Parágrafo Único: Os colaboradores associados ao sindicato, estão isentos da contribuição da taxa de negociação de PLR citadas nos itens “c” e “d”.
CLÁUSULA QUARTA - DO AFASTAMENTO E RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Havendo afastamento durante o ano de 2026, serão considerados para pagamento integral: ? Licença maternidade e paternidade; ? Colaboradores que trabalharem mais de 3 meses no ano do PLR. pagamento proporcional: ? Todos e quaisquer afastamentos que o colaborador houver trabalhado de 15 a 89 dias. Havendo a rescisão do contrato de trabalho durante o ano de 2026, serão considerados os critérios abaixo: ? Demissão com justa causa - O colaborador não terá direito ao PLR mesmo que proporcional; ? Pedido de demissão/Demissão sem justa causa – O colaborador terá direito ao PLR nos seguintes critérios: Pagamento integral: quando o colaborador houver trabalhado os 12 meses no ano do PLR. Pagamento proporcional: Será pago proporcionalmente 1/12 avos, para cada mês trabalhados mais de 15 dias, para colaboradores que tenham trabalhados ao menos 3 meses no ano. O pagamento referente a proporcionalidade ao exercício 2026, será realizado no ato da rescisão quando já houver o resultado das metas atingidas ou por rescisão complementar quando da apuração das metas e nos limites de prazos de pagamento constantes neste acordo. Havendo a admissão durante o ano de 2026, serão considerados os critérios abaixo: ? Admissão a partir de 01/10/2026 – O colaborador não terá direito ao PLR mesmo que proporcional; ? Admissão de 01/01/2026 à 30/09/2026 – O colaborador receberá o PLR proporcional aos meses trabalhados, considerando os meses que tenha atuado por mais de 15 dias.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.