Acordo Coletivo
Registro MTE SP006022/2026 · Solicitação MR028916/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de alimentação e afins , com abrangência territorial em Quintana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de alimentação e afins , com abrangência territorial em Quintana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO/METAS/FORMAS DE PAGAMENTO/DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica convencionado entre a empresa e o sindicato que o presente acordo e fundamenta-se nas disposições da Lei n. 10.101 dezembro de 2000, com alterações pela Lei 12.832/2013, cujo texto integra subsidiariamente os termos e condições deste instrumento. A participação nos resultados objeto deste acordo foi livremente negociada entre a empresa e o Sindicato da categoria que subscreve o presente acordo, e compreende os resultados referentes ao exercício de 2026 nas seguintes condições: Miúdos - a empresa pagará R$ 0,01 (um centavo) por kg produzido de Miúdos Bovinos e Suínos Envoltórios (tripas) - a empresa pagará por maços de tripas produzidos R$ 0,05 (cinco centavos) - Maços de tripas Fina (Maços de 30 metros) - Maços de tripa Grossa (Maços de 18 metros) - Maços de Fundo (Maços de 10 peças) Pet Food (Ração animal) - a empresa pagará R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por kg produzido de produtos desidratado. - Serão demonstradas todo mês as quantidades produzidas no mural da empresa Parágrafo Primeiro: - Pagamento de uma parcela única em 20/01/2027. Parágrafo Segundo: - Aos empregados admitidos a partir de 01 de janeiro de 2026, será pago proporcionalmente o percentual 1/12 avos por mês de trabalho na empresa. Parágrafo Terceiro: - Os empregados desligados do quadro de funcionários da empresa, exceto aos demitidos por justa causa, ou aqueles que prestaram serviços à empresa de forma proporcional em auxilio doença, aposentadoria por invalidez, etc., no exercício de 2026, farão jus ao recebimento da importância prevista no caput desta cláusula, de forma proporcional aos meses trabalhados e será pago proporcionalmente, na proporção de 01/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Quarto:- Ficam determinadas as seguintes METAS a serem atingidas pelos trabalhadores no exercício de 2026, depois de discutida com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Marília e Região e aprovada em assembleia geral dos trabalhadores realizada no dia 11 de maio de 2026 conforme edital de convocação afixado na empresa do dia 08 de maio de 2026. a) Aos trabalhadores que se ausentarem do trabalho sem justificativa legal perderá 30 pontos POR FALTA da participação auferida. b) Aos trabalhadores que se ausentarem do trabalho com justificativa legal, perderá 15 pontos POR FALTA da participação auferida. c) Não será considerada falta ao serviço para efeito desta cláusula e, consequentemente, não perderão pontos os(as) trabalhadores(as) que deixarem de comparecer ao serviço pelos motivos expostos no art. 473 da CLT. d ) Aos trabalhadores que se ausentarem do trabalho com justificativa pelo INSS terá o seu desconto em 01/12 avós referido ao mês afastado. (exceto quando o afastamento se der por acidente de trabalho ou auxílio-maternidade) e) O rateio de todos os descontos será dividido somente entre os trabalhadores que tiveram o limite de faltas Justificada no ano de 03 (três). Os trabalhadores que tiveram faltas sem justificativas, não terão direito ao rateio. Parágrafo Quinto: - Para efeito de pontos será considerado o valor de R$ 1,00 (um real) por ponto perdido, que será descontado individualmente na apuração final do P.L.R. Parágrafo Sexto:- A empregadora pagará a todos seus trabalhadores o percentual mínimo ajustado no valor de R$300,00 (trezentos reais ), caso não atinja as metas definida no presente acordo coletivo de trabalho. Fica convencionado que o presente acordo coletivo de trabalho abrange a todos os(as) trabalhadores(as) da empresa, independente da área em que se ative. Em face ao que estabelece a Lei n. 10.101 de dezembro de 2000 com alteração da lei 12.832/2013, o pagamento da participação nos resultados ora convencionado não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Fica estipulado que ao receberem os valores avençados no presente instrumento normativo, os(as) empregados(as) e o Sindicato ora convenente, outorgarão quitação geral e irrevogável quanto ao objeto do presente acordo coletivo de trabalho. Em caso de inadimplemento, fica estipulada multa de 15% (quinze por cento) do piso nominal da categoria profissional, por dia de atraso, a qual deverá ser acrescida e paga quando da efetiva quitação do valor previsto na cláusula segunda deste instrumento normativo. E, pôr estarem assim, justas e acordadas, as partes, EMPRESA E O SINDICATO DA CATEGORIA, assinam o presente acordo coletivo de trabalho sobre a Participação nos Lucros e Resultados referentes aos exercícios de 2026, para que produzam todos os efeitos e direitos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.