Acordo Coletivo
Registro MTE SP006020/2026 · Solicitação MR017737/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE COMPRA ASSINDUIDADE:
VALE COMPRA ASSINDUIDADE: A partir de 01/03/2026, fica assegurado mensalmente ao comerciário um vale compra-assiduidade no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado aos empregados que recebem salário de até R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais), desde que atendidas às seguintes condições: a) Terá direito ao vale compra-assiduidade o comerciário que não faltar ao trabalho, sendo aceitas somente as ausências decorrentes de Casamento, Falecimento, que são previstas em lei e na cláusula “FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA” e “LICENÇA PATERNIDADE da Convenção Coletiva de Trabalho. b)Não terá direito ao vale compra-assiduidade o(a) comerciário(a) afastado nos termos da lei, com auxílio-doença, auxílio-maternidade ou gozando férias, além das previsões da Convenção Coletiva de Trabalho. c) O vale compra-assiduidade previsto nesta cláusula será concedido por meio de cartão benefício. Parágrafo Segundo – No caso comercializar somente um tipo de produto, a empresa poderá converter o benefício do caput em pecúnia em valor equivalente. Parágrafo Terceiro - A presente cláusula substitui o vale compra-assiduidade prevista na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Quarto – O valor do vale compra-assiduidade e do limite salarial prevista no “caput” desta cláusula, serão reajustados na época e no mesmo percentual do reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 e 2027/2028.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONVÊNCÃO COLETIVA VIGENTE
As partes ratificam todas as demais cláusulas da convenção coletiva vigente da categoria comerciária, celebrada entre o Sindicato dos Comerciários de São Paulo e o SINCOVAGA , que não foram modificadas pelo presente acordo coletivo de trabalho, prevalecendo em casos de dúvidas, a disposição mais favorável ao trabalhador. Parágrafo Primeiro – A empresa acordante não tem interesse e dispensa a assistência do Sindicato Patronal para fins de celebração do presente acordo coletivo de trabalho, prevalecendo, em caso de dúvida, a disposição mais ao favorável ao trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - DA PUBLICIDADE
Cumpre a empresa, nos termos do artigo 614, §2º da Lei Consolidada, afixar de modo visual nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, cópia autêntica do presente Acordo Coletivo de Trabalho dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto no referido artigo.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.