Acordo Coletivo
Registro MTE SP006017/2026 · Solicitação MR030404/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário, do plano da CNTI.” , com abrangência territorial em Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário, do plano da CNTI.” , com abrangência territorial em Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2026: - AJUDANTES: R$ 2.371,60 por mês ou R$ 10,78 por hora; - QUALIFICADOS: R$ 2.882,00 por mês ou R$ 13,10 por hora; - AUXILIAR DE ESCRITÓRIO: R$ 2.371,60 por mês ou R$ 10,78 por hora ; - AUXILIAR DE LIMPEZA: R$ 1.911,80 por mês ou R$ 8,69 por hora; - QUALIFICADOS, MONTAGENS INDUSTRIAIS: R$ 3.451,80 por mês ou R$ 15,69 por hora. Entende-se por trabalhador qualificado nas empresas de montagens e manutenção industrial, o profissional qualificado e autorizado a exercer serviços de: Reparos, recuperação e substituição de peças, ferramentas e partes de equipamentos, consultando desenhos e projetos mecânicos sob orientação superior; Desmontar, montar e substituir peças ou partes de equipamentos mecânicos com o auxílio de equipamentos de movimentação de carga; PARÁGRAFO ÚNICO : Os pisos salarias fixados nesta cláusula, não são aplicados aos menores aprendizes, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus a diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluída as vantagens pessoais. PARAGRAFO ÚNICO: A substituição eventual superior a 60 (sessenta) dias passará constituir promoção automática no cargo ou função, não será admitido rebaixamento de função a não ser nos cargos de confiança.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, em todos os níveis salariais, serão reajustados em 5,15% (cinco vírgula quinze por cento) . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos reajustamentos acima serão compensadas as antecipações salariais concedidas a partir de maio de 2025 sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real. PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos empregados admitidos após 01/05/2025 até 30/04/2026 o reajuste será aplicado de forma proporcional, conforme tabela abaixo: Mês de admissão % a ser aplicado, até o teto salarial maio/2025 5,15% junho/2025 4,72% julho/2025 4,29% agosto/2025 3,86% setembro/2025 3,43% outubro/2025 3,00% novembro/2025 2,58% dezembro/2025 2,15% janeiro/2026 1,72% fevereiro/2026 1,29% março/2026 0,86% abril/2026 0,43%
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇOS EXTERNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.