Acordo Coletivo
Registro MTE SP006015/2026 · Solicitação MR025986/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
O Acordo tem como objetivo instituir o Programa de Participação nos Lucros e Resultados para o ano de 2026 (“PLR”), segundo regras claras e objetivas abaixo estipuladas, nos termos dos artigos 7º, XI, e 8º, VI, da Constituição da República, e da Lei 10.101/2000. A instituição do PLR objetiva gerar motivação e integração dos empregados, consolidar e ampliar a produtividade e a autogestão da qualidade e garantir o envolvimento de todos os empregados com as metas coletivas da obra.
CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE
São elegíveis para participação no Acordo os empregados que tiverem trabalhado na EMPRESA no ano de 2026, sendo certo que: i) não haverá pagamento no contrato de experiência (antecipada ou no término), contudo, caso o contrato converta-se em indeterminado, o período da experiência será computado para efeito de cálculo da participação e ii) dispensados por justa causa não farão jus à participação. Parágrafo Primeiro. Os empregados elegíveis terão direito ao recebimento de PLR em valor proporcional ao tempo de serviço no período entre 01/01/2026 e 31/12/2026, caso sejam atingidos os resultados fixados. Parágrafo Segundo . Os empregados admitidos, os que forem dispensados sem justa causa e os que pedirem demissão durante o período de vigência, receberão PLR proporcional, conforme o número de meses efetivamente trabalhados dentro do período de vigência, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor a que fariam jus, não sendo computado para esta finalidade qualquer período relativo ao aviso-prévio indenizado, em conformidade com a Súmula 451 do TST. Parágrafo Terceiro . Para esse efeito, considera-se como mês integralmente trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Quarto . No caso de férias, licença maternidade, licença paternidade e demais hipóteses do artigo 473, da CLT, tais afastamentos serão computados como “trabalhados” para efeito de cálculo da participação a receber. Parágrafo Quinto . No caso de afastamento por auxílio-doença pelo INSS, a participação a receber será proporcional aos meses trabalhados no ano, exceto no caso de afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional/ocupacional, durante a vigência do Acordo, quando o período de afastamento será computado para fins de cálculo da participação. Parágrafo Sexto . Os empregados desligados antes da realização da assembleia que aprovou o presente Acordo, quando do pagamento do PLR, uma vez alcançados os resultados do Acordo, serão comunicados pela Empresa acerca da proporcionalidade a receber.
CLÁUSULA QUINTA - RESULTADOS COLETIVO E INDIVIDUAL
A apuração da PLR será realizada com base nos resultados coletivo e individual alcançados semestralmente, conforme definidos a seguir. Parágrafo Primeiro. O resultado coletivo reflete o nível de organização da atividade empresarial a partir do funcionamento geral da EMPRESA, o qual depende da atuação conjunta dos empregados. Assim, o resultado coletivo corresponderá ao atendimento das metas orçadas a título de custo e produção, bem como do cumprimento dos processos operacionais definidos pela EMPRESA (“Resultado Coletivo”). Metas do Resultado Coletivo Percentuais incidentes sobre o VAP, conforme resultados alcançados versus orçados Acima de 90% Entre 70% e 90% Abaixo de 70% Custo VTR 15% 7,5% 0 Meta de Produção 15% 7,5% 0 Processos Operacionais 40% 20% 0 Parágrafo Segundo. O resultado individual de cada empregado será determinado de acordo com os critérios de produtividade, competência, comportamento e engajamento, conforme avaliação de desempenho a ser realizada pelo respectivo gestor imediato (“Resultado Individual”). Resultado Individual Percentuais incidentes sobre o VAP, conforme resultados alcançados Aderente Não Aderente Comportamento 10% 0 Engajamento 10% 0 Produtividade 5% 0 Competência 5% 0 Parágrafo Terceiro. Os Resultados Corporativo e Individual são independentes, ou seja, caso o Resultado Corporativo não seja atingido, não impedirá que os empregados recebam o PPR de acordo com o Resultado Individual, e vice-versa. Parágrafo Quarto. Por estarem intimamente ligados à organização empresarial, as Partes acordam que o detalhamento dos valores orçados e realizados dos Resultados Coletivo e Individual ficará disponível aos empregados, para consulta e acompanhamento, no Departamento de RH da Empresa.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALOR ALVO DE PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA E ÉPOCA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÕES, INCLUSÕES OU EXCLUSÕES
- CLÁUSULA NONA - NATUREZA DOS PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO AOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO NO MTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NÃO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSEMBLEIA DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO AOS DESLIGADOS (DISPENSADOS SEM JUSTA CAUSA E POR P…
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.