Acordo Coletivo
Registro MTE SP006011/2026 · Solicitação MR031704/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS REGRAS
As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a EMPRESA, o SINDICATO e os FUNCIONÁRIOS, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitadas o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre o Capital e Trabalho no âmbito das relações coletivas, não constituindo paradigma obrigatório para negociações coletivas futuras. As disposições ora ajustadas não geram habitualidade de natureza remuneratória, tampouco caracterizam direito adquirido, nos termos dos incisos VI, XII e XIV do art. 7º da Constituição Federal e do art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que admitem a flexibilização da jornada de trabalho e da remuneração por meio de negociação coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - REGULAMENTO DO ACORDO
O presente acordo regula a majoração do adicional noturno que será pago pela EMPRESA a todos os EMPREGADOS que prestarem serviços no período considerado noturno, assim compreendido entre às 22h de um dia até às 05h do dia seguinte, nos seguintes termos: § 1.º O percentual ora estabelecido de 45% (quarenta e cinco por cento) substituirá integralmente o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) praticado anteriormente pela EMPREGADORA, bem como o percentual legal de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 73 da CLT; § 2.º O adicional noturno majorado ora negociado terá reflexos, exclusivamente, enquanto perdurar o presente acordo coletivo nas parcelas de DSR (descanso semanal remunerado); férias acrescidas de ? constitucional; 13º salário; FGTS; § 3.º O adicional noturno majorado ora negociado também terá reflexos em horas extras laboradas em período noturno, quando as horas extras praticadas ocorrerem de forma habitual; § 4.º Na hipótese de realização de jornada mista pela EMPREGADORA, o adicional ora majorado de 45% incidirá estritamente sobre as horas efetivamente trabalhadas no período das 22h às 05h, ressalvada a prorrogação da jornada noturna nos termos do art. 73, § 5º da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O presente acordo terá vigência determinada de 12 (doze) meses, com início em 01/06/2026 e término em 31/05/2027. § 1.º A vigência deste instrumento será passível de prorrogação por idêntico período de mais 12 (doze) meses, respeitado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses de vigência, desde que haja o mútuo consentimento entre as partes, formalizado através de competente Termo Aditivo e observadas as formalidades previstas no artigo 612 e seguintes da CLT. § 2.º As PARTES ajustam expressamente, em observância ao disposto no § 3.º do artigo 614 da CLT, a vedação da ultratividade, de sorte que, expirado o prazo de vigência de 12 (doze) meses — na ausência de prorrogação — ou o limite de 24 (vinte e quatro) meses — em havendo prorrogação —, as condições ora pactuadas perderão integralmente sua eficácia, não mais integrando os contratos individuais de trabalho. § 3.º Extinta a vigência deste instrumento sem que ocorra nova pactuação entre as PARTES, o percentual do adicional noturno retornará, de pleno direito e automaticamente, ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento), atualmente praticado pela EMPREGADORA, não implicando tal reversão em alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT, ou em direito adquirido.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.