Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP006007/2026 · Solicitação MR017564/2026 · registrado em 01/07/2026

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Lins/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Lins/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS REGRAS BÁSICAS DO PLR

Considerando o Acordo Coletivo de Trabalho vigente, registrado sob o número de registro no MTE SP002599/2025, sendo o NÚMERO DO PROCESSO 47997.217614/2025-83, entre a empresa signatária deste instrumento junto a entidade laboral representante dos trabalhadores abrangidos pelo devido acordo; Este termo aditivo tem como objetivo substituir o ítem "d" do PARÁGRAFO SEGUNDO da CLÁUSULA SEXTA - DAS REGRAS BÁSICAS DO PLR, que passará a vigorar com a seguinte redação: d) Se o soma dos atestados (qualquer tipo de afastamento) for de 16 a 20 dias durante a vigência desse acordo, receberá 50% do PLR; se for de 21 a 25 dias, receberá 30% do PLR; e se o afastamento foi superior a 26 dias, perderá o direito de recebimento de 100% do PLR.

CLÁUSULA QUARTA - DA VALIDAÇÃO DO ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

A EMPRESA reconhece o SINDICATO como o representante sindical de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, seja na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e no ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, não abrangidas ou modificadas pelo presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.