Acordo Coletivo

Registro MTE SP006005/2026 · Solicitação MR031688/2026 · registrado em 01/07/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS REGRAS

As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a EMPRESA, o SINDICATO e os FUNCIONÁRIOS, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitadas o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. O presente Acordo tem como objeto legal, incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital e Trabalho, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e, também, não se aplicando a habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado, não sendo caracterizada natureza salarial do valor disponível no saldo por empregado, conforme disposto no artigo 2º da Lei 7.418/1985.

CLÁUSULA QUARTA - REGULAMENTO DO ACORDO

O presente acordo regula o fornecimento do benefício vale mobilidade da empresa YUTAKA DO BRASIL LTDA, aos colaboradores, em caráter substitutivo ao vale-transporte, de forma a possibilitar a estes, a escolha da opção mais confortável e viável para seu deslocamento, quais sejam: a) Recarga de bilhete de transporte e passagens de ônibus; b) Utilização em aplicativos de transporte (ex: UBER, 99 dentre outros do seguimento); c) Postos de gasolina; d) Locadoras de automóveis, bicicletas e outros relacionados; e) Pagamento de zona azul; f) Estacionamento; g) Pedágios (é possível cadastrar o cartão da Flash em serviços de assinatura ou, se o pedágio aceitar o pagamento através de cartão de crédito e tiver o código do estabelecimento cadastrado como serviços de mobilidade); § 1º. O fornecimento do presente benefício visa, exclusivamente, o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice e versa, estando de acordo com as regras contidas no art. 1º da Lei n.º 7.418/85. § 2º. O fornecimento do benefício aqui estabelecido, não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários. § 3º. O valor fornecido à título de vale-mobilidade pela EMPRESA, será proporcional ao deslocamento entre residência-trabalho, de cada colaborador, referente aos dias de trabalho na modalidade presencial. § 4º. Para definição do valor diário do vale-mobilidade, será considerado o valor da passagem do transporte público, além de uma contribuição destinada ao custeio do seguro e revisão do veículo; a. Se o deslocamento for realizado utilizando veículo, moto ou transporte público, receberá também uma contribuição destinada ao custeio das despesas com seguro e/ ou revisão do veículo; b. Se o deslocamento for realizado utilizando veículo em rodovias com cobranças de pedágio, será acrescido também o valor correspondente ao pedágio; c. No caso de jovens aprendizes e estagiários, quando o deslocamento for realizado utilizando o transporte coletivo público, será depositado apenas o valor diário da respectiva passagem; § 5º. No caso de ausências e/ ou de eventuais trabalhos extraordinários realizados na modalidade presencial, estes serão contabilizados conforme o espelho de ponto do mês antecedente e considerados para fins de apuração do valor mensal do mês subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - DO FORNECIMENTO DO VALE-MOBILIDADE

O benefício vale-mobilidade será fornecido pela EMPRESA, via cartão de crédito, emitido pela Empresa terceira FLASH TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA., devidamente inscrita no PAT 190679531.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA INTERMEDIAÇÃO DOS DEPÓSITOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE DO VALE-MOBILIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.