Acordo Coletivo
Registro MTE SC002160/2026 · Solicitação MR051897/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS IND. DE FIAÇÃO, TECELAGEM E VESTUARIO , com abrangência territorial em Apiúna/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de agosto de 2026 a 21 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS IND. DE FIAÇÃO, TECELAGEM E VESTUARIO , com abrangência territorial em Apiúna/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES EXIGIDAS
Atendendo ao que dispõe ao art. 7º, XXII da Constituição Federal, o art. 71 e seus parágrafos, da CLT e os artigos 611-A, III e 611-B, parágrafo único da Lei 13.467/2017, e, a Cláusula 42 da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, fica a empresa autorizada a reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, desde que observada a legislação vigente (NR-24 da Portaria 3214/78), e que atenda as seguintes condições: a) Refeitório instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos, assegurando aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições; b) Lavatório (pia) dotado de água corrente dispondo de sabão e toalhas; c) Garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento das refeições dos trabalhadores, com a disponibilização de fogão, geladeira, fogão micro-ondas, bebedouro e demais utensílios (xícaras, garfos, facas e guardanapos); d) Fornecimento gratuito de café, suco e água potável.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Reconhecem as partes que não serão consideradas horas suplementares as horas realizadas de segunda à sexta-feira para compensação de jornada do sábado, as horas extras praticadas/autorizadas na forma da lei (duas horas por dia), considerada a jornada máxima de até 10 horas dia, inclusive, quando da utilização do Banco de Horas ou no sistema de compensação mensal, uma vez que reconhecidas constitucionalmente, e, sua realização não invalidará a autorização estabelecida na cláusula anterior, não impedindo ou anulando o Acordo;
CLÁUSULA QUINTA - CONCILIAÇÃO
Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o perfeito entendimento e a conciliação, se comprometem a negociar exaustivamente eventuais divergências.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROCESSO DE REVISÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - RESPONSABILIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.