Acordo Coletivo
Registro MTE SP005982/2026 · Solicitação MR022794/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissonal dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencia Social de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissonal dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencia Social de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial, a partir de 1º de Março de 2026, a importância de R$1.957,07 (um mil novecentos e cinquenta e sete reais e sete centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados, a partir de 1º de Março de 2026 o reajuste salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em Fevereiro de 2026. Parágrafo primeiro – O reajuste salarial dos empregados admitidos após 01.03.2025 até 28.02.2026 será calculado proporcionalmente ao mês da admissão. Parágrafo segundo - Será garantido ao empregado recém-admitido salário inicial igual ao menor salário na função, desconsideradas vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
O IMAFLORA faz o pagamento dos salários, adiantamentos, férias e demais itens de remuneração através de bancos credenciados, sendo assegurados aos empregados intervalos remunerados durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. Parágrafo primeiro - O empregado terá, igualmente, tempo livre, remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS. Parágrafo segundo - O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação, e deverá obrigatoriamente ser feito, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÕES POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO PECULIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL RESPONSABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÕES DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.