Convenção Coletiva
Registro MTE SP005981/2026 · Solicitação MR026284/2026 · registrado em 30/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Engenheiro Coelho/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Engenheiro Coelho/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam estipulados os seguintes salários normativos para os empregados da categoria, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho. A partir de 01/09/2025: a) Empregados em geral R$ 2.093,66 b) Caixa R$ 2.331,02 c) Faxineiro, copeiro, office-boy empacotador R$ 1.804,00 d) Comissionista R$ 2.439,19
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido aos Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas. 4.1 – Considera-se para efeitos desta cláusula, pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Microempreendedores Individuais (MEI) com faturamento anual igual ou inferior a R$ 81.000,00; Microempresas (ME) com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Empresas de Pequeno Porte (EPP) com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). 4.2 – Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e item 4.1 desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações; a) Razão Social, CNPJ, número de inscrição no Registro de Empresas – NIRE – Capital Social registrado na JUCESP; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, endereço completo, identificação do sócio da empresa e do contador responsável; b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês, da declaração que permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026 . c) Compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente convenção; 4.3 – Constatando o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão estas, em conjunto fornecer às empresas solicitantes o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhado da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. 4.4 – A falsidade de declaração uma vez constatada, ocasionarão desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. 4.5 – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com o da presente convenção coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, a partir de 01/09/2025 até 31/08/2026 , a prática de pisos salarias com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula “ SALÁRIOS NORMATIVOS E DE INGRESSO” , conforme o caso, a saber, incluindo a garantia do comissionista, como segue: SALÁRIOS NORMATIVOS E DE INGRESSO - MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI), MICROEMPRESAS (ME) e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP), COM ADESÃO AO REPIS 2025/2026 A partir de 01/09/2025 a) Empregados em geral R$ 1.935,21 b) Caixa R$ 2.091,73 c) Faxineiro, copeiro, office-boy empacotador R$ 1.676,79 d) Comissionista R$ 2.143,95 e) Salário de Ingresso R$ 1.651,65 §1º – O salário de INGRESSO será devido aos novos contratados durante o primeiro ano de contrato de trabalho na empresa. §2º – Findo o prazo acima os empregados que recebem o salário de ingresso passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior, a critério da empresa, a exceção das funções de faxineiro, copeiro, office-boy e empacotador. 4.6 – As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o item 4.2 poderão praticar os valores do REPIS 2025-2026 a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula “ SALÁRIOS NORMATIVOS” com aplicação retroativa a 01 de setembro de 2025. 4.7 – O prazo para renovação do REPIS com efeitos retroativos à data-base poderá ser efetuado até 60 (sessenta) dias da assinatura desta convenção coletiva . O prazo para a primeira adesão ao REPIS poderá ser solicitado dentro do período da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com efeito a partir da data do CERTIFICADO DE ADESÃO . 4.8 – Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento de pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025-2026 a que se referem o item 4.5 desta cláusula. 4.9 – Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisória, em decorrência da aplicação do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no termo, para pagamento em até 10 (dez) dias.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sob as vendas (comissionistas-puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima prevista na letra “d” das cláusulas “ SALÁRIOS NORMATIVOS” e “ REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS” , nela incluído descanso semanal remuneradoe que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada de trabalho.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2…
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.