Convenção Coletiva
Registro MTE SP005980/2026 · Solicitação MR019704/2026 · registrado em 30/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Cerqueira César/SP, Iaras/SP, Manduri/SP e Óleo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Cerqueira César/SP, Iaras/SP, Manduri/SP e Óleo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estipulados para os empregados da categoria profissional, a viger a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13, o piso salarial de R$ 2.080,00 (doismil e oitenta reais). Parágrafo Único: Em consonância com o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal ficam estabelecidos os seguintes valores com base no piso do comerciário para as funções de: a) Comerciário operador de Caixa ..................R$ 2.232,00 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais); b) Comerciário faxineiro e copeiro ............... R$ 1.836,00 (um mil, oitocentos e trinta e seis reais); c) Comerciário office boy e empacotador ...............R$ 1.609,00 (um mil, seiscentos e nove reais).
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEI’S, ME’S E EPP’S
Tendo como objetivo dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de menor porte ( MEI’s – Microempreendedores Individuais, ME’s – Micro Empresas e EPP’s – Empresas de Pequeno Porte , definidas como tal nas respectivas legislações de regência), tendo como parâmetro o número de empregados que nelas usualmente se ativam, fica definido o REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS , cuja prática fica sujeita às seguintes regras: a) Requerimento da empresa ao SINCOVAGA – www.sincovaga.com.br – REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS – MEI’s, ME’s e EPP’s , acompanhado de cópia do DCTWEB; b) Compromisso e comprovação do integral cumprimento desta Convenção; c) Emissão e entrega à empresa pelo SINCOVAGA de CERTIDÃO DE ADESÃO , que autoriza, na vigência desta convenção, à prática, desde que cumprida integralmente a jornada legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, dos seguintes salários normativos : I - MEI’s, ME’S e EMPRESAS COM ATÉ 5 (CINCO) EMPREGADOS: a) Comerciário .....................................................R$ 1.965,00 (um mil, novecentos e sessenta e cinco reais); b) Comerciário operador de caixa .....................R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais); c) Comerciário faxineiro e copeiro. .....................R$ 1.709,00 (um mil, setecentos e nove reais); d) Comerciário office boy e empacotador ......................... R$ 1.609,00 (um mil, seiscentos e nove reais); e) Garantia do comissionista ....................................R$ 2.232,00 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais). II – ME’s, EPP’s E EMPRESAS QUE MANTEM ENTRE 6 (SEIS) E ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS. a) Comerciário................................................ R$ 1.997,00 (um mil, novecentos e noventa e sete reais); b) Comerciário operador de caixa .......................................R$ 2.142,00 (dois mil, cento e quarenta e dois reais); c) Comerciário faxineiro e copeiro .........................R$ 1.753,00 (um mil, setecentos e cinquenta e três reais); d) Comerciário office boy e empacotador .........................R$ 1.609,00 (um mil, seiscentos e nove reais); e) Garantia do comissionista ..................................R$ 2.345,00 (Dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais). Parágrafo 1º – Cumprido o disposto nas letras “a”, “b”, e, “c” do caput, as empresas receberão em até 03 (três) dias úteis, sem qualquer custo, assinado em conjunto pelas entidades sindicais convenentes, CERTIDÃO DE ADESÃO com validade coincidente com a da presente norma, garantindo a prática dos salários normativos especificados. Em caso de irregularidade, a empresa deverá ser comunicada pelo sindicato laboral para regularização de sua situação junto à entidade patronal. Parágrafo 2º – O SINCOVAGA encaminhará, mensalmente, à entidade laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos de assistência a rescisão, relação das empresas que receberam a CERTIDÃO DE ADESÃO . Parágrafo 3º – A contratação de empregados de forma irregular (sem a detenção da CERTIDÃO DE ADESÃO) sujeitará a empresa infratora ao pagamento de diferenças salariais entre o valor praticado e o fixado na cláusula 5ª, sendo-lhe ainda imposta multa de R$ 1.225,00 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais) por empregado, que reverterá a favor do prejudicado (empregado). Parágrafo 4º – Para efeito desta cláusula considera-se o total de empregados na empresa no dia 31 de agosto de 2025, mediante comprovação através da cópia do DCTWEB. Parágrafo 5º – Em atos de assistência ao termo de rescisão do contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos salários de admissão previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE ADESÃO . Parágrafo 6º – Nos atos de assistência ao termo de rescisão do contrato de trabalho, eventuais diferenças de salários normativos diferenciados (itens I e II desta cláusula) quando apuradas serão consignadas como ressalva no Termo Rescisório.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025 , data base da categoria profissional, a título de recomposição salarial, mediante aplicação do índice de 6,00% (seis por cento) , observada a cláusula nominada “REAJUSTAMENTO SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2025”. Parágrafo 1º. As diferenças salariais e/ou rescisórias existentes no período de setembro, outubro e novembro de 2025, dever ser pagas na folha de pagamento do mês de dezembro de 2025, sem nenhum acréscimo.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2025
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA SALARIAL MÍNIMA PARA O COMERCIÁRIO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE COMPRA - ASSIDUIDADE
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.