Convenção Coletiva

Registro MTE SP005978/2026 · Solicitação MR034384/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 54 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencial Social de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencial Social de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

F ica assegurado o salário normativo para os empregados das APAEs do Estado de São Paulo abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de março de 2026, em valores ajustados para cada entidade, levando em consideração as peculiaridades de cada entidade. Paragrafo Único- Os valores e reajustes foi definido através de Acordo Coletivo de Trabalho nas tratativas entre o SENALBA/SP, SINDELIVRE e a Entidade empregadora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

F ica assegurado aos empregados das APAEs, a partir de 1º de março de 2026, reajuste salarial definido em valores ajustados para cada entidade, levando em consideração as peculiaridades de cada entidade. §1º- Os reajustes foram definidos através de Acordos Coletivos de Trabalho nas tratativas entre o SENALBA/SP, SINDELIVRE e a Entidade empregadora. §2º- Os reajustes salariais antecipados no período compreendido entre 01/03/2026 até data da assinatura do presente instrumento poderão ser deduzidos do percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. §3º- A data-base da categoria é 1º de março.

CLÁUSULA QUINTA - DIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As APAEs se obriga a efetuarem os pagamentos dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente; as APAEs senão efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverá proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentes com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - IRREDUTIBILIDADE SALÁRIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSAS DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.