Convenção Coletiva
Registro MTE SP005978/2026 · Solicitação MR034384/2026 · registrado em 30/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencial Social de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencial Social de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
F ica assegurado o salário normativo para os empregados das APAEs do Estado de São Paulo abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de março de 2026, em valores ajustados para cada entidade, levando em consideração as peculiaridades de cada entidade. Paragrafo Único- Os valores e reajustes foi definido através de Acordo Coletivo de Trabalho nas tratativas entre o SENALBA/SP, SINDELIVRE e a Entidade empregadora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
F ica assegurado aos empregados das APAEs, a partir de 1º de março de 2026, reajuste salarial definido em valores ajustados para cada entidade, levando em consideração as peculiaridades de cada entidade. §1º- Os reajustes foram definidos através de Acordos Coletivos de Trabalho nas tratativas entre o SENALBA/SP, SINDELIVRE e a Entidade empregadora. §2º- Os reajustes salariais antecipados no período compreendido entre 01/03/2026 até data da assinatura do presente instrumento poderão ser deduzidos do percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. §3º- A data-base da categoria é 1º de março.
CLÁUSULA QUINTA - DIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As APAEs se obriga a efetuarem os pagamentos dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente; as APAEs senão efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverá proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentes com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - IRREDUTIBILIDADE SALÁRIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSAS DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.