Acordo Coletivo

Registro MTE SC002158/2026 · Solicitação MR053142/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Processamento de Dados, Digitadores, Perfuradores, Operadores de Data Entry, Programadores de Dados, Controladores de Qualidade, Schedullers, Auxiliares de Codificação e Controle, Técnicos de Teleprocessamento, Técnicos de Manutenção de Computadores e Equipamentos Periféricos, Tecnólogos em Processamento de Dados e Computação, Operadores de Microcomputadores, Operadores de Computadores e Equipamentos Periféricos, Operadores de Microfilmagem, Programadores de Computadores e Microcomputadores, Web Designer, Redator Designer, Analistas de Organização e Métodos em Sistemas Computadorizados, Analistas de Produção, Analistas de Suporte, Analista de Software, Analistas-Programadores e Programadores-Analistas, Analistas/Programadores Consultores, Administradores de Bancos de Dados, Auditores em Processamento de Dados, Gerentes de Sistemas, de Suporte Técnico, de Software, Produção em Sistemas de Processamento de Dados, Profissionais de Informática em Geral, todos os Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Consultoria, Assessoria e Treinamento em Informática, provedores de Internet, Produtores e Licenciadores de Software e Serviços de Informática em Geral, incluindo Micro, Médias e Pequenas Empresas , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC, São Francisco do Sul/SC e Schroeder/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Processamento de Dados, Digitadores, Perfuradores, Operadores de Data Entry, Programadores de Dados, Controladores de Qualidade, Schedullers, Auxiliares de Codificação e Controle, Técnicos de Teleprocessamento, Técnicos de Manutenção de Computadores e Equipamentos Periféricos, Tecnólogos em Processamento de Dados e Computação, Operadores de Microcomputadores, Operadores de Computadores e Equipamentos Periféricos, Operadores de Microfilmagem, Programadores de Computadores e Microcomputadores, Web Designer, Redator Designer, Analistas de Organização e Métodos em Sistemas Computadorizados, Analistas de Produção, Analistas de Suporte, Analista de Software, Analistas-Programadores e Programadores-Analistas, Analistas/Programadores Consultores, Administradores de Bancos de Dados, Auditores em Processamento de Dados, Gerentes de Sistemas, de Suporte Técnico, de Software, Produção em Sistemas de Processamento de Dados, Profissionais de Informática em Geral, todos os Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Consultoria, Assessoria e Treinamento em Informática, provedores de Internet, Produtores e Licenciadores de Software e Serviços de Informática em Geral, incluindo Micro, Médias e Pequenas Empresas , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC, São Francisco do Sul/SC e Schroeder/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - TELETRABALHO E TRABALHO HÍBRIDO

Parágrafo Primeiro: Para fins desta cláusula, considera-se: a) Teletrabalho: Toda prestação de serviços fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo; e b) Trabalho Híbrido: Toda prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. A preponderância fica assim entendida como a que não ultrapassar a presença na empresa por até 15 (quinze) dias dentro do mesmo mês. Parágrafo Segundo: O Teletrabalho ensejará ajuste formal entre empresa e empregado, conforme previsto no artigo 75-C da CLT. Parágrafo Terceiro: Os EMPREGADOS em Teletrabalho e/ou em trabalho Híbrido não estarão sujeitos ao controle de jornada, salvo ocorrência extraordinária. Parágrafo Quarto: A EMPRESA disponibilizará aos EMPREGADOS em Teletrabalho e Trabalho Híbrido as ferramentas necessárias para execução das atividades. Em caso de encerramento das atividades na modalidade indicada ou na extinção do contrato de trabalho, deverá o empregado devolver todas as ferramentas disponibilizadas pela EMPRESA em 72 horas. Em caso de desligamento e não devolução dos equipamentos, o empregado autoriza o desconto de suas verbas rescisórias, considerando o valor de mercado atual do equipamento depreciado, observado o limite legal de desconto, que corresponde a um mês de salário do empregado (art. 477, § 5º, da CLT). Parágrafo Quinto: O fato de o empregado se manter “logado” em horário não habitual utilizando ferramentas tecnológicas fornecidas pela empresa tais como aplicativos, e-mails ou programas necessários ao desenvolvimento de suas atividades não caracteriza sobreaviso e tampouco configura trabalho extraordinário, exceto se estiver respondendo a demandas, trabalhando ou à disposição do empregador aguardando ordens, que configurem, tempo à disposição, sobreaviso ou hora extra, a depender do caso.

CLÁUSULA QUARTA - ALTERAÇÃO DE POSIÇÃO INTERNA E ENQUADRAMENTO

Quando houver alteração do colaborador de posição interna, podendo implicar em aumento de carga horária, este será enquadrado no plano de cargos e salários e na remuneração correspondente à nova posição, o que poderá implicar ou não em aumento salarial, vedada, em qualquer hipótese, a redução da remuneração, e observadas as políticas e prazos de adaptação na nova função instituídas pela empresa. Parágrafo Primeiro: Fica assegurado ao empregado o direito de recusar a alteração de posição interna caso esta implique em aumento de sua carga horária sem o correspondente e proporcional aumento de sua remuneração, não podendo a recusa ser considerada ato de indisciplina ou insubordinação. Parágrafo Segundo: A condição prevista nesta cláusula, que trata do reenquadramento observado no plano de cargos da nova função, não se aplica em caso de alteração da posição interna com manutenção da carga horária anterior. Parágrafo Terceiro: No ato da migração de posição, o saldo do banco de horas existente do colaborador será integralmente quitado, mediante pagamento ou compensação, observadas as regras da cláusula de Banco de Horas.

CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO FLEXÍVEL

Fica a empresa autorizada a estabelecer, em caráter excepcional, flexibilização da jornada diária de trabalho, mediante ajuste e compensação no mesmo dia, desde que haja necessidade operacional ou particular justificada e previamente aprovada pela gestão, de acordo com políticas internas da empresa, e que seja integralmente cumprida a carga horária diária normal/contratual pelo empregado, possibilitando a estes a chegada tardia ou antecipada e consequente saída antecipada ou tardia, respectivamente, não podendo haver supressão do horário destinado para refeição e descanso a teor do que dispõe o artigo 71 da CLT ou com base na cláusula prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, alusiva a Intervalo Intrajornada – Redução. Parágrafo Único: O ajuste/compensação para o integral cumprimento da jornada diária, não constituirá hora extraordinária, não tendo os empregados direito a qualquer adicional, seja legal ou convencional, assegurado a estes a manutenção do salário, desde que cumprida a carga horária diária normal/contratual.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PONTO POR EXCEÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO AOS SÁBADOS SOB DEMANDA
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA E FECHAMENTO DO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.