Convenção Coletiva
Registro MTE SP005969/2026 · Solicitação MR031338/2026 · registrado em 30/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Alambari/SP, Alto Alegre/SP, Alvinlândia/SP, Analândia/SP, Anhembi/SP, Apiaí/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Arco-Íris/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Aspásia/SP, Atibaia/SP, Barão de Antonina/SP, Barra do Chapéu/SP, Barretos/SP, Bebedouro/SP, Biritiba Mirim/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Borebi/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Caconde/SP, Caieiras/SP, Cajobi/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cruzália/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Echaporã/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernão/SP, Florínea/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gavião Peixoto/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guarantã/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guatapará/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibirarema/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Irapuã/SP, Itaju/SP, Itaoca/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itirapina/SP, Itobi/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jaguariúna/SP, Jambeiro/SP, Joanópolis/SP, Jumirim/SP, Lagoinha/SP, Lourdes/SP, Lucianópolis/SP, Luiziânia/SP, Lutécia/SP, Mairiporã/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mauá/SP, Mesópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mirassol/SP, Mococa/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Alambari/SP, Alto Alegre/SP, Alvinlândia/SP, Analândia/SP, Anhembi/SP, Apiaí/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Arco-Íris/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Aspásia/SP, Atibaia/SP, Barão de Antonina/SP, Barra do Chapéu/SP, Barretos/SP, Bebedouro/SP, Biritiba Mirim/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Borebi/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Caconde/SP, Caieiras/SP, Cajobi/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cruzália/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Echaporã/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernão/SP, Florínea/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gavião Peixoto/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guarantã/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guatapará/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibirarema/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Irapuã/SP, Itaju/SP, Itaoca/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itirapina/SP, Itobi/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jaguariúna/SP, Jambeiro/SP, Joanópolis/SP, Jumirim/SP, Lagoinha/SP, Lourdes/SP, Lucianópolis/SP, Luiziânia/SP, Lutécia/SP, Mairiporã/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mauá/SP, Mesópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mirassol/SP, Mococa/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Mor/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Nantes/SP, Nazaré Paulista/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Independência/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Óleo/SP, Oriente/SP, Oscar Bressane/SP, Ouroeste/SP, Palmares Paulista/SP, Palmital/SP, Paraíso/SP, Parisi/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Pedra Bela/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Pirangi/SP, Pitangueiras/SP, Platina/SP, Pongaí/SP, Pontalinda/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Pratânia/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Ribeira/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Rincão/SP, Sabino/SP, Salesópolis/SP, Saltinho/SP, Salto Grande/SP, Santa Adélia/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Salete/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São João de Iracema/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Sebastião da Grama/SP, Sarutaiá/SP, Severínia/SP, Socorro/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Tabatinga/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquarivaí/SP, Tarumã/SP, Tejupá/SP, Terra Roxa/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Trabiju/SP, Tuiuti/SP, Ubarana/SP, Ubirajara/SP, Uru/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP e Zacarias/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Garantia de piso salarial ou salário de ingresso nos valores abaixo indicados, para o período de 01/03 /2026 a 28/02/2027, sendo que nenhum empregado admitido poderá perceber menos do estabelecido. a) Assistente Social – R$ 2.148,98 (dois mil cento e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos) por mês. b) Auxiliar de Educação Infantil (ADI) / Monitores – R$ 2.034,92 (dois mil e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) por mês. c) Auxiliar de Enfermagem - R$ 2.381,01 (dois mil trezentos e oitenta e um reais e um centavo) por mês. d) Coordenador(a) Pedagógico - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês. e) Cozinheiro(a) - R$ 1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais) por mês. f) Cuidadores - R$ 1.903,20 (um mil novecentos e três reais e vinte centavos) por mês. g) Diretor(a) Escolar - R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) por mês. h) Educador Terceiro Setor – R$ 2.478,96 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) por mês. i) Instrutores de atividades de educação física - R$ 2.602,21 (dois mil seiscentos e dois reais e vinte e um centavos) por mês. j) Mãe Social - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por mês. k) Menor Aprendiz – R$ 1.882,40 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) por mês. l) Oficineiros - R$ 2.400,00 (dois mil quatrocentos reais) por mês. m) Professor de educação infantil Terceiro Setor - R$ 3.152,78 (três mil cento e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos) por mês. n) Técnico de Enfermagem - R$ 3.210,10 (três mil duzentos e dez reais e dez centavos) por mês. o) Demais Empregados – R$ 1.892,80 (um mil oitocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) por mês. Parágrafo Primeiro: Para os empregados contratados com jornada reduzida de trabalho será observado piso salarial vigente proporcional ao número de horas trabalhadas, ficando garantido, no mínimo, piso salarial estadual vigente. Parágrafo Segundo: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula, deverão aplicar em 01/03/2026 o índice de 4,0% (quatro por cento) sobre os salários existentes em 28/02/2026. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargos e salários praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Terceiro: Os empregadores que venham a implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com a Entidade Sindical Profissional. Parágrafo Quarto: Os empregadores que possuam Acordos Coletivos de Trabalho firmado com a Entidade Sindical Profissional estabelecendo pisos salariais diferenciados daqueles que estão em vigência deverão aplicar o mesmo índice de 4,0% (quatro por cento) sobre os salários existentes em 28/02/2026, salários estes estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho. Parágrafo Quinto: Para as Entidades parceiras das Prefeituras Municipais, deverá ser observado o Piso Nacional dos Professores, sempre que houver recebimento ou assistência financeira complementar na parceria, seja esta do município, estado ou união.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Cláusula inserida nos termos do Processo nº 1004787-68.2026.5.02.0000 que tramita perante o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região - SP. Fica estabelecida a aplicação do reajuste salarial de 4% (quatro por cento) a partir de 01/03/2026 incidente sobre os salários de 28/02/2026, podendo ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas no período de 01/03/2025 a 28/02/2026. Parágrafo Único : Ocorrendo aumento no valor do Piso Estadual, durante a vigência deste instrumento normativo, os empregadores deverão reajustar os salários / pisos salariais , ao piso estadual vigente, sendo que nenhum trabalhador deverá perceber menos que o que já estabelecido na cláusula terceira deste instrumento coletivo e menos que o piso salarial Estadual vigente.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Faculdade do empregador em conceder aos empregados, no 15º dia subsequente à data de pagamento da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
Mais 77 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇOS EXTERNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL TRABALHO NOTURNO
- e mais 65…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.