Acordo Coletivo
Registro MTE SP005966/2026 · Solicitação MR018686/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas das Usinas de Açúcar e Álcool e Destilarias , com abrangência territorial em Serrana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas das Usinas de Açúcar e Álcool e Destilarias , com abrangência territorial em Serrana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de junho de 2026 , será aplicado um índice de 4,11% (quatro e onze por cento), sobre os salários praticados em 01 de maio de 2025 para os empregados da EMPREGADORA. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios concedidos de 01/05/2025 a 30/04/2026, salvo o decorrente de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A empregadora concederá aos empregados, no 20º (vigésimo) dia útil de cada mês um adiantamento salarial, de 40% (quarenta por cento) do salário nominal PARÁGRAFO PRIMEIRO A apuração sempre será realizada durante a primeira quinzena de cada mês, não terão direito ao recebimento os funcionários admitidos a partir do dia 6 (seis) no mês corrente e os demais funcionários que contarem com 4 (quatro) dias ou mais, de ausências no mês da apuração, incluindo afastamentos e férias, durante a vigência do presente Acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO Fica facultado aos empregados optarem por não receber o adiantamento salarial previsto no caput desta cláusula, desde que seja manifestado por escrito junto ao RH da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL HORA EXTRA
Todas as horas extras, sejam elas diurnas ou noturnas, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, da seguinte maneira (salário hora x 1,50). O adicional noturno, referente as horas extras noturnas será pago conforme caput da Cláusula Adicional Noturno, não incidindo adicional de horas extraordinárias ou qualquer outro adicional sobre o adicional noturno.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORA IN ITINERE
- CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIOS - POR PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA FAMILIAR POR FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UTILIZAÇÃO CORREIO ELETRONICO, INTERNET E TELEFONE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS E ASSINATURAS POR MEIOS ELETRÔNICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS TURNOS DE TRABALHO, FOLGAS E COMPENSAÇÃO DE HORAS
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.