Acordo Coletivo
Registro MTE SP005961/2026 · Solicitação MR024012/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores de embalagens de papel e de impressão de materiais para outros usos , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores de embalagens de papel e de impressão de materiais para outros usos , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVOS ADMITIDOS
Os empregados admitidos pela empresa durante a vigência deste acordo, ficam subordinados as cláusulas e horários aqui constantes, sendo notificados pela empresa no ato da admissão da existência deste Acordo. O presente acordo aplica-se a todos os funcionários dos setores produtivos e áreas de apoio à produção da Inapel.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Todos os empregados da Empresa terão sua jornada de trabalho semanal regida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos exatos termos dos artigos 59 e 59-A e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os empregados dos Setores Administrativo e Industrial da Empresa acordante passarão a praticar a jornada de trabalho semanal pelo sistema de turnos fixos , adotando as seguintes jornadas: I – Trabalhadores dos setores administrativos e apoio à produção : De Segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00 De Sexta-Feira das 07h00 às 16h00 Intervalo para refeição de 01 (uma) hora Parágrafo primeiro : Fica autorizado a empresa a formalizar em comum acordo com seus empregados, outros horários administrativos de segunda as sextas-feiras, desde que, a jornada semanal não ultrapasse as 44h00 permitidas em lei. II – Trabalhadores dos setores de rotos, laminação, extrusão, chagrin, revisão, corte, preparação de cilindros, expedição, almoxarifado, controle de qualidade, processos, engenharia geral, casa de tintas, segurança industrial e administração e apoio à produção: Horário alternativo I (Turnos fixos de 4x3) 1º Turno Fixo - De segunda a quinta-feira das 06h00 às 18h00 , com 1h00 de intervalo para refeição. 2º Turno Fixo - De segunda a quinta-feira das 18h00 às 06h00 , com 1h00 de intervalo para refeição. Parágrafo primeiro: Para os funcionários que trabalharem no horário do 2º Turno das 18h00 às 6h00 , será pago 1h00 (uma hora) a 65% a título de nona hora , devido a jornada noturna ser considerada reduzida. Parágrafo segundo: As horas extras realizadas nos dias das folgas compensadas (sexta e sábado) serão remuneradas em 65% além da hora normal. Nos casos de horas extras realizadas nos domingos e feriados, as horas extras serão remuneradas em 100% além da hora normal. Horário alternativo II (Turnos fixos de 4x3) 2º Turno Fixo - De domingo a quarta-feira das 18h00 às 06h00 , com 1h00 de intervalo para refeição. Parágrafo primeiro: Para os funcionários que trabalharem no horário do 2º Turno das 18h00 às 6h00 , será pago 1h00 (uma hora) a 65% a título de nona hora , devido a jornada noturna ser considerada reduzida. Parágrafo segundo: As horas extras realizadas nos dias das folgas compensadas (quinta e sexta-feira) serão remuneradas em 65% além da hora normal. Nos casos de horas extras realizadas nos sábados (excluídas as hipóteses de término de jornada no referido dia) e feriados, as horas extras serão remuneradas em 100% além da hora normal. Horário alternativo III (Turno híbrido) Turno Híbrido - De segunda, terça, quinta e sexta das 06h00 às 18h00 , com 1h00 de intervalo para refeição ou das 18h00 às 06h00 . Parágrafo primeiro: Para os funcionários que trabalharem no horário do 2º Turno das 18h00 às 6h00 , será pago 1h00 (uma hora) a 65% a título de nona hora , devido a jornada noturna ser considerada reduzida. Parágrafo segundo: As horas extras realizadas nos dias das folgas compensadas (quarta-feira e sábado) serão remuneradas em 65% além da hora normal. Nos casos de horas extras realizadas nos domingos (excluídas as hipóteses de término de jornada no referido dia) e feriados, as horas extras serão remuneradas em 100% além da hora normal. Quando existir um feriado na semana (de segunda a sábado) e o regime de jornada da empresa estiver em horários alternativos I, II ou III , a jornada de trabalho semanal será de apenas 3 dias , podendo este ser intercalado ou não, com o objetivo de conceder uma folga mais prolongada.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
A empresa poderá compensar o trabalho de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os trabalhadores tenham um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada entre a empresa e os empregados através de uma lista para assinaturas, por maioria absoluta de concordantes, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais 1(um), das áreas onde estiver prevista a compensação. Parágrafo único: Não serão descontadas como atrasos e nem computadas como jornada extraordinária as variações de horários dos registros de ponto não excedentes de cinco minutos , observado o limite máximo de 20 minutos diários . Se ultrapassado esse limite, serão consideradas como atrasos, bem como, horas extras a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA NÃO CONSIDERAÇÃO DE TURNO INITERRUPTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO ALTERNATIVA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS ESPECIAIS A 150%
- CLÁUSULA NONA - SAUDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACESSO AS INFORMAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS COMANDOS DO ARTIGO 468 DA CLT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DO ACT
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ALCANCE DAS DISPOSIÇÕES ACORDADAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.