Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP005960/2026 · Solicitação MR036638/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convênio, Cozinhas Industriais, Restaurantes Industriais e Afins, exceto refeições escolares , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Santana de Parnaíba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convênio, Cozinhas Industriais, Restaurantes Industriais e Afins, exceto refeições escolares , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Santana de Parnaíba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS / VALE COMPRAS OU CARTÃO MAGNÉTICO/CESTA NATALINA
As partes acima qualificadas, resolvem de comum acordo, celebrarem o Termo Aditivo a mencionada Convenção, para corrigir a redação da CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS / VALE COMPRAS OU CARTÃO MAGNÉTICO / CESTA NATALINA em seu § 12º - passando a redação do Parágrafo ser a seguinte: - CESTA NATALINA - As empresas concederão aos seus empregados e até o dia 20/12/2026 – uma CESTA NATALINA – em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor (mensal) da Cesta Vigente, cujo a concessão deve ser feita através de Crédito no Cartão Alimentação, devem ser as mesmas praticadas para fins de cálculo do 13º Salário e da concessão mensal.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS - COTA SOCIAL NEGOCIAL
As partes acima qualificadas, resolvem de comum acordo, celebrarem o Termo Aditivo a mencionada Convenção, para corrigir a redação da CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS - COTA SOCIAL NEGOCIAL, passando a redação da cláusula ser a seguinte: As empresas efetuarão o desconto mensal e obrigatório da Cota Social Negocial em folha de pagamento dos empregados associados ou não ao Sindicato, que prestam serviços na base territorial deste Sindicato Profissional, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para todos. § 1º – O valor descontado do empregado será recolhido pela empresa até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto. § 2º - Obrigam se as empresas a comprovar o recolhimento remetendo ao Sindicato Profissional o comprovante e relação nominal dos empregados até 10 (dez) dias úteis após efetuado o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária sobre o montante não recolhido ou recolhido em atraso, em favor da entidade sindical. § 3º - Deverá ser efetuado, também, o mesmo desconto por ocasião das férias do empregado, as empresas informarão eventuais desligamentos ou afastamentos que justifiquem o não recolhimento, tendo em vista que não deverá ser descontada a cota social negocial no caso dos afastamentos sem remuneração, contudo, caberá à empresa informar o Sindicato profissional sobre qualquer afastamento e/ou demissão. § 4º - O desconto e o repasse da Cota Social Negocial, foi aprovado na ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORINÁRIA realizada pelo Sindicato Profissional em 20 de dezembro de 2025, cujo edital de convocação foi publicado no jornal "FOLHA DE SÃO PAULO", edição do dia 11 de dezembro de 2025, pág. A28; § 5º - O trabalhador do qual já tenha sido descontada a Mensalidade Associativa, fica isento do recolhimento da Cota Social Negocial, referente ao respectivo mês de recolhimento da Mensalidade Associativa; § 6º - Fica resguardado o direito de oposição do empregado, em até 10 (dez) dias contados do início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, através de entrega de carta de oposição pessoalmente na sede do sindicato ou no impedimento comprovado do comparecimento presencial, por qualquer outro meio eletrônico que for disponibilizado pela entidade sindical, ressalvando neste caso, a possibilidade de confirmação da identidade do trabalhador, o que se aprova na presente assembleia. Fica vedado o envio em lote de carta de oposição encaminhado por terceiros, quer seja empresas, escritórios contábeis, gerente de unidades e/ou outros. O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical.
CLÁUSULA QUINTA - REGRAS ESPECIAIS DE VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1 o de junho de 2026 a 31 de maio de 2027, ficando mantida a data base da categoria em 1 o de junho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.