Acordo Coletivo
Registro MTE SP005957/2026 · Solicitação MR029048/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
1ª : Objetivando o alcance de metas de melhorias de produtividade, qualidade, eficiência, segurança do trabalho, meio ambiente, organização e limpeza e considerando ser indispensável o envolvimento e a motivação dos empregados nestes esforços, a NITRO, pelo presente instrumento, ajusta com a COMISSÃO DE EMPREGADOS, as metas e os indicadores de resultados, advindos do planejamento estratégico e orçamentário da Companhia, aprovados pelo Conselho de Administração, bem como os prazos, os incentivos e as formas de pagamento da Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados da Empresa, referente aos exercícios de 2026 e 2027. 2ª: A Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados da Empresa NITRO está condicionada ao atingimento dos índices alcançados nas metas preestabelecidas e divulgadas anualmente para a Comissão dos Empregados, desde já aprovados nos termos do Anexo I, que rubricado pelas partes, passa a fazer parte integrante do presente Acordo. 3ª : O valor a ser pago a título de Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados da Empresa será apurado de acordo com os grupos de participação, a saber: I - São considerados empregados elegíveis para Participação nos Lucros e Resultados no Grupo I, os empregados horistas e mensalistas indicados pela Empresa e cujas atividades estão relacionadas às Metas Coletivas e as Metas de P erformance de Áreas . II – São considerados empregados elegíveis para Participação nos Lucros e Resultados no Grupo II, os empregados mensalistas indicados pela Empresa e cujas atividades estão relacionadas às Metas Coletivas, Metas de Performance de Áreas e individuais. 4ª : Para os empregados elegíveis no Grupo I, considerando o atingimento dos índices alcançados nas Metas Coletivas e as Metas de Performance de Áreas, o valor máximo devido a título de Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados da Empresa será de 2,3 (dois vírgula três) salários nominais vigentes em 31 de dezembro do ano do exercício, multiplicado pelo percentual de atingimento nas Metas Coletivas e as Metas de Performance de Áreas. I - Para os empregados que receberem o salário nominal menor ou igual ao montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 31 de Dezembro de 2026, e, na mesma data (31 de Dezembro) no exercício de 2027, será pago a título de tal participação o valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 5º : Para os empregados elegíveis no Grupo II, será considerado o resultado composto pelos índices alcançados nas Metas Coletivas, estabelecidas no Anexo I deste Acordo, que atrelado ao atingimento das Metas de Performance de Áreas e individuais, serão responsáveis pela composição do resultado total da Participação nos Lucros e Resultados para este grupo. Parágrafo 1º : O Índice de Meta Individual corresponderá ao desempenho de cada empregado nomeado para remuneração variável (Grupo II) em relação ao alcance de suas metas individuais, respeitando-se a proporcionalidade entre o resultado obtido e as metas estipuladas, sendo que tais metas serão previamente estipuladas pelo superior imediato do empregado nomeado para remuneração variável (Grupo II), em formulário próprio preenchido e celebrado junto à sua Gerência. Parágrafo 2º : As Metas Coletivas e as Metas de Performance de Área têm o seu detalhamento previsto em documentos Internos da Nitro, bem como previsão nos Contratos de Metas firmados com os respectivos Colaboradores de tal Grupo II.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
6ª : O valor a ser pago a título de Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados da Empresa será regularizado da seguinte forma: I - Para os empregados elegíveis no Grupo I, o valor máximo do pagamento corresponderá ao montante estabelecido na Cláusula 4° do presente instrumento. II – Para os empregados elegíveis no Grupo II, o potencial máximo de atingimento será definido de acordo com a responsabilidade do cargo e função do participante, sendo que esse limite individual será previamente comunicado pela NITRO , a cada empregado elegível, a qual poderá receber uma parcela dos pagamentos de forma diferida no tempo, em período não inferior a 2 (dois) anos a contar da data em que o pagamento seria devido, a fim de garantir a consistência e perenidade dos resultados obtidos pela Empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DA DATA DE APURAÇÃO DO RESULTADO
7ª : A apuração final das estatísticas dos indicadores será divulgada após o encerramento de cada exercício: a) exercício de 2026, até a data de 31 de dezembro de 2026; b) exercício de 2027, até a data de 31 de dezembro de 2027;
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DATA DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS EMPREGADOS ELEGÍVEIS
- CLÁUSULA NONA - DA COMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.