Acordo Coletivo
Registro MTE SP005956/2026 · Solicitação MR025221/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nos Estabelecimentos de Siderurgia, Metalurgia Mecânica, Material Elétrico e Eletrônico, Indústria de Proteção, Tratamento Térmico e Transformação de Superfícies; de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares; de Artefatos de Metais não Ferrosos; de Artefatos de Ferro, Metais e Ferramentas em Geral; de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares; de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos; de Esquadrias e Construções Metálicas; de Estamparia de Metais; de Forjaria; de Fundição; de Funilaria de Móveis de Metal; de Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação; de Metais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários; de Mecânica; de Parafusos, Porcas, Rebites, e Similares; de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar; de reparação de Veículos e Acessórios; de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos; de Máquinas e Equipamentos; de Componentes para Veículos Automotores; de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Motorizados , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP e São Vicente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nos Estabelecimentos de Siderurgia, Metalurgia Mecânica, Material Elétrico e Eletrônico, Indústria de Proteção, Tratamento Térmico e Transformação de Superfícies; de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares; de Artefatos de Metais não Ferrosos; de Artefatos de Ferro, Metais e Ferramentas em Geral; de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares; de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos; de Esquadrias e Construções Metálicas; de Estamparia de Metais; de Forjaria; de Fundição; de Funilaria de Móveis de Metal; de Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação; de Metais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários; de Mecânica; de Parafusos, Porcas, Rebites, e Similares; de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar; de reparação de Veículos e Acessórios; de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos; de Máquinas e Equipamentos; de Componentes para Veículos Automotores; de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Motorizados , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP e São Vicente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos trabalhadores abrangidos por este contrato, será de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) por mês, para quaisquer funções não qualificadas, a partir de 01 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro. A empresa não poderá ter, em seu quadro de funcionários, ninguém que receba por mês valores menores que aos determinados acima, respeitando suas respectivas funções. Parágrafo Segundo. Caso a Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo STISMMMEC junto ao Sindicato patronal SIMEES, com data base em 1º de abril, estabeleça um piso salarial superior ao previsto no caput, a empresa se compromete a implementar o maior patamar.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido um reajuste de 10% (dez por cento) a partir de 1º de abril de 2026, a ser aplicado nos salários de 31 de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS
I- DO PAGAMENTO A- PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS O pagamento mensal de salários deverá ser efetuado até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se esse dia coincidir com sábados, domingos, feriados e dias já compensados, devendo, neste caso, ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior. B - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR MEIO DE BANCOS As empresas que efetuam o pagamento de salários e de vales, através de depósitos bancários ou cheque salário, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho, e do horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários dos empregados e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria no. 3281/84 do Ministério do Trabalho. Parágrafo Único. A empresa será obrigada a dividir a equipe de trabalho para fins de cumprimento desta Cláusula. II - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE) As empresas concederão aos empregados, um adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal; b) O adiantamento deverá ser efetuado até o dia 20 de cada mês. Quando esse dia coincidir com sábados, domingos ou feriados deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior; c) Este adiantamento deverá ser calculado e pago sobre o valor do salário vigente no próprio mês; d) O pagamento do adiantamento será devido, inclusive nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário. III - RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO Os prêmios, de qualquer natureza, desde que pagos com habitualidade, ou quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho, deverão ser mencionados na CTPS e integrarão a remuneração do empregado para todos os fins e efeitos de direito. IV - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Serão fornecidos pela empresa, obrigatoriamente 48 horas antes do pagamento, demonstrativos de pagamento, contendo a discriminação das horas trabalhadas, e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo também a identificação da empresa, o valor de recolhimento do FGTS e a função exercida pelo empregado, devendo este envelope estar lacrado. V – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido à empresa, quando oferecida a contraprestação, somente o desconto e folha de pagamento de seguro de vida, transporte, planos médicos e odontológicos (em caso de participação do empregado no custeio), alimentação, convênios, pensão alimentícia, desde que previamente autorizado pelo trabalhador ou mediante ordem judicial.
Mais 125 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO E FIXAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ÁDICIONAIS DE RISCO-ATIVIDADE DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ
- e mais 113…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.