Acordo Coletivo
Registro MTE SP005952/2026 · Solicitação MR026640/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO SETOR DE GUINCHO , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO SETOR DE GUINCHO , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMISSIONISTA PURO
O empregador poderá implantar ou alterar a relação de trabalho para Comissionista Puro, desde que respeitado o art. 468 da CLT sob pena de nulidade absoluta aos funcionários que são remunerados exclusivamente a base de comissões pré-ajustadas sobre serviços realizados (COMISSIONISTA PURO), fica assegurada a garantia de remuneração mínima no valor equivalente ao piso salarial correspondente à função. § PRIMEIRO - Deverá ser anotado na CTPS, bem como no contrato de trabalho do empregado “comissionista puro” o percentual das comissões aplicado pelo serviço realizado e/ou o valor específico ajustado entre as partes. § SEGUNDO - O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário do comissionista, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 6 (seis) últimos meses anteriores ao mês do pagamento. Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário, será adotada a média das comissões de julho a dezembro, podendo a diferença, após computada a parcela correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro. § TERCEIRO - As comissões auferidas durante o mês já estarão computadas o descanso semanal remunerado, sendo devidos os reflexos do descanso semanal remunerado das horas extras laboradas. § QUARTO - O excesso de jornada do funcionário remunerado à base de comissões será apurado nos termos da Súmula n.º 340 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aplicando-se o adicional de 50% sobre o excedente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não fazendo este jus a horas extraordinárias, mas tão somente ao adicional mencionado, considerando que as horas se encontram abrangidas pelas comissões auferidas extra jornada. § QUINTO - Será considerado como divisor o número de 220 (duzentas e vinte) horas para apuração do valor hora do comissionista puro
CLÁUSULA QUARTA - BONIFICAÇÃO OU PREMIAÇÃO
Os valores pagos a título de bonificação ou premiação de forma não habitual, não terão natureza salarial, portanto, não integrarão para a base de cálculos de quaisquer verbas remuneratórias, inclusive para fins de INSS e FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA ALIMENTAÇÃO
Conforme a autorização dos trabalhadores, fica autorizado o fornecimento do vale mensal no valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO. § PRIMEIRO - O fornecimento do benefício, inclusive quando realizado em pecúnia, não possui natureza salarial, não integra o salário para quaisquer efeitos legais e tem caráter exclusivamente indenizatório, não se incorporando à remuneração para fins de encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais. § SEGUNDO - O valor do vale mensal será reajustado conforme porcentagem de reajuste da data base em 1 de outubro.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA NONA - MULTA DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACIDENTES DE TRÂNSITO E DANOS EM EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARADA OBRIGATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ULTRATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENCERRAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.