Acordo Coletivo
Registro MTE SP005951/2026 · Solicitação MR017870/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Edifícios e Condomínios , com abrangência territorial em Paulínia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de fevereiro de 2026 a 10 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Edifícios e Condomínios , com abrangência territorial em Paulínia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a jornada especial de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, sendo que o horário diário praticado dos porteiros será das 06:00 às 18:00 das 18:00 às 06:00. Parágrafo Primeiro - Por esse regime, as horas trabalhadas excedentes a 44 horas numa semana, são compensadas com a jornada inferior a 44 horas na semana imediatamente subsequente. Parágrafo Segundo - Os intervalos intrajornadas quando não usufruídos em sua totalidade (01 hora) pelo trabalhador, serão pagos como extra, entendido como sendo devida a hora suplementar acrescida do adicional - no mínimo o legal e as respectivas incidências. Parágrafo Terceiro - Eventual trabalho em feriados ou folgas trabalhadas terão remuneração em dobro, sendo consideradas para tanto, a integralidade da jornada do trabalhado (12 horas), ainda que tal situação (especialmente no que se refere aos dias de feriado), recaia tão somente a parte das horas laboradas. Parágrafo Quarto - Serão devidos quando o trabalho noturno 20% e a consideração da hora noturna reduzida para cômputo e pagamento de horas extras, que deverão ser sempre acrescidas das incidências legais.
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS CLÁSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam assegurados aos trabalhadores abrangidos por este Acordo todas as garantias trabalhistas e benefícios constantes da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, firmado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS DE CAMPINAS E REGIÃO , ressalvadas as que colidam com o objeto do presente ajuste coletivos. Parágrafo único : os trabalhadores (as) ratificam e autorizam expressamente os descontos de contribuição assistencial devidas à entidade sindical, salvo aos que realizaram o direto a oposição nos termos da clausula 65º da CCT.
CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA
Para a solução de eventuais divergências oriundas deste instrumento, fica facultado às partes solicitar a mediação da Delegacia Regional do Trabalho, sem embargos do direito imediato ao devido processo legal.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.