Convenção Coletiva

Registro MTE SC002156/2026 · Solicitação MR045671/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente Reajuste 5,50% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, inclusive Empregados em Edifícios: Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e Outros , com abrangência territorial em Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Paulo Lopes/SC e Santo Amaro da Imperatriz/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, inclusive Empregados em Edifícios: Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e Outros , com abrangência territorial em Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Paulo Lopes/SC e Santo Amaro da Imperatriz/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01 de maio de 2026, o piso Salarial da categoria profissional serão os seguintes: Zelador R$ 2.570,50; Demais funçoes: R$ 2.237,00 Parágrafo Único- Nos contratos em que a carga horária seja estipulada por período inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais o piso salarial aqui acordado poderá ser pago de forma proporcional, sendo neste caso, que o trabalho excedente ao período contratado deverá ser remunerado com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º. de maio de 2026, os salários serão reajustados mediante aplicação de 5,5% (cinco e meio por cento), índice esse a ser aplicado sobre os salários vigentes em maio/2025 para os admitidos até aquela data. Parágrafo Único - Podem ser compensados os aumentos, antecipações ou reajustes, legais ou espontâneos, concedidos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial por sentença, transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

As empresas pagarão ao empregado 5% (cinco por cento) ao dia mais correção monetária sobre o salário vencido, no caso de mora salarial.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DO INPC NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSITÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.