Convenção Coletiva
Registro MTE SC002156/2026 · Solicitação MR045671/2026 · registrado em 24/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, inclusive Empregados em Edifícios: Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e Outros , com abrangência territorial em Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Paulo Lopes/SC e Santo Amaro da Imperatriz/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, inclusive Empregados em Edifícios: Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e Outros , com abrangência territorial em Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Paulo Lopes/SC e Santo Amaro da Imperatriz/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de maio de 2026, o piso Salarial da categoria profissional serão os seguintes: Zelador R$ 2.570,50; Demais funçoes: R$ 2.237,00 Parágrafo Único- Nos contratos em que a carga horária seja estipulada por período inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais o piso salarial aqui acordado poderá ser pago de forma proporcional, sendo neste caso, que o trabalho excedente ao período contratado deverá ser remunerado com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º. de maio de 2026, os salários serão reajustados mediante aplicação de 5,5% (cinco e meio por cento), índice esse a ser aplicado sobre os salários vigentes em maio/2025 para os admitidos até aquela data. Parágrafo Único - Podem ser compensados os aumentos, antecipações ou reajustes, legais ou espontâneos, concedidos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial por sentença, transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão ao empregado 5% (cinco por cento) ao dia mais correção monetária sobre o salário vencido, no caso de mora salarial.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DO INPC NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSITÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.