Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE CE001340/2026 · Solicitação MR051025/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias (com vínculo empregatício em empresas de navegações privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias (com vínculo empregatício em empresas de navegações privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO NO GATE/TEMUT NAS FUNÇÕES ESPECIFICADAS

Fica acordado entre as partes, que o pessoal do GATE/TEMUT, nas funções de GEMBA, CAPATAZIA, CONFERENTES, OPERADOR DE MÁQUINAS P/G, TÉCNICOS DE SEGURANÇA, MOTORISTA DE CAPATAZIA E ALMOXARIFADO e OPERADOR DE TORRE DE CONTROLE, a partir de 15 de agosto de 2026, para estas função será implementada a jornada 2X2 (dois por dois), qual seja: dois dias seguindos trabalhados com jornada de doze horas, seguido por dois dias de folga. Parágrafo Primeiro - Na presente jornada de trabalho, os turnos serão fixos. Parágrafo Segundo - As funções operacionais, também poderão funcionar no horário comercial. Parágrafo Terceiro - A empresa fica proibida de ficar alternando o trabalhador operacional entre um tipo de jornada e outra (2x2 e horário comercial). Na eventualidade de querer alterar a jornada de uma trabalhdor especifico, entre 2X2 e jornada comercial, terá que comunicá-lo com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, registrar a sua concordância , e este deverá permanecer pelo prazo mínimo de 01 (um) ano na nova jornada, para uma eventual nova alteração. Parágrafo Quarto - As partes acordam que não se caracteriza como mudança de jornada de trabalho, a susbstituição temporaria de trabalhador no período de férias e ou licença maternidade, mesmo que em jornadas diferentes. Haja vista que terminada a excepcionalidade retorna para sua jornada anterior. Parágrafo Quinto - As partes acordam que mesmo na substituição extraordinária prevista no páragrafo anterior, necessário se faz a concordancia do trabalhador. Parágrafo sexto - Na substituição temporaria, aplica-se a Cláusula Sétima do Acordo Principal (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001008/2025), desde que o substituído tenha salário superior. Na eventualidade de ser inferior o salário do substituído, o trabalhador na jornada excepcional em susbstituição, permanecerá recebendo integralmente os seus vencimentos.

CLÁUSULA QUARTA - DEMAIS CLÁUSULAS DO ACT PRINCIPAL

Fica acordado que as demais cláusulas do ACT PRINCIPAL, registrado no MTE com o nº CE001008/2025, que não foram expressamente alteradas neste aditivo permanecem em vigor.

CLÁUSULA QUINTA - DO FORO

As partes elegem a Justiça do Trabalho de São Gonçalo do Amarante/CE para dirimir qualquer dúvida decorrente da aplicação do presente ADITIVO ao Acordo Coletivo de Trabalho PRINCIPAL, registrado no MTE sob o nº CE001008/2025.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.