Acordo Coletivo

Registro MTE SP005941/2026 · Solicitação MR023806/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 62 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O CONSELHO praticará o piso salarial da categoria em: R$ 4.634,92 (quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), por mês para os empregados que cumprem jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho; R$ 3.792,22 (três mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos) por mês para os empregados que cumprem jornada diária de trabalho diferenciada de 6 (seis) horas. O disposto nesta cláusula não se aplica aos profissionais abrangidos pelas disposições da Lei nº 4.950A/66 que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Química, Engenharia Química ou equivalente - os quais exercem neste CONSELHO as atividades correlacionadas a função de Fiscal - terão o reajuste salarial na data base prevista neste Acordo Coletivo, ou seja, 1º de maio, na forma da legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O CONSELHO concederá em 01/05/2026 um reajuste salarial de 6% (seis por cento), a título de reposição das perdas salariais ocorridas entre 01/05/2025 a 30/04/2026, referente ao acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (maio/2025 a abri/2026) e aumento real.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações, aumentos espontâneos ou compulsórios, ocorridos após maio de 2025, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇOS EXTERNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.