Acordo Coletivo

Registro MTE SP005940/2026 · Solicitação MR026920/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 28 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A Representação sindical abrange todos os empregados em Atividades agrícolas, pecuária e similares, extrativistas, hortifrutigranjeiras e afins, que prestam serviços as pessoas físicas e jurídicas e as empresas agro -industrial (extrativistas, pecuária comerciais, hortifrutigranjeiras em propriedades rurais de pessoas físicas e jurídicas, em especial os empregados rurais na atividade da citricultura e canavieira, que prestam serviços a pessoas físicas e jurídicas), que exploram atividades rurais acima referidas , com abrangência territorial em Borborema/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A Representação sindical abrange todos os empregados em Atividades agrícolas, pecuária e similares, extrativistas, hortifrutigranjeiras e afins, que prestam serviços as pessoas físicas e jurídicas e as empresas agro -industrial (extrativistas, pecuária comerciais, hortifrutigranjeiras em propriedades rurais de pessoas físicas e jurídicas, em especial os empregados rurais na atividade da citricultura e canavieira, que prestam serviços a pessoas físicas e jurídicas), que exploram atividades rurais acima referidas , com abrangência territorial em Borborema/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS MOTORISTA AGRICOLAS E OPERADORES MAQUINAS

A partir de 1º de Abril de 2026, os salários aplicáveis aos funcionários do EMPREGADOR passam a vigorar em conformidade com a tabela abaixo: FUNÇÃO SALÁRIO BASE (VALOR) Trabalhador Rural R$ 1.761,00 Tratorista R$ 2.358,00 Operador de Máquinas R$ 2.358,00 Mecânico R$ 2.579,00 Gerente Agrícola R$ 2.835,00 Serviços Gerais R$ 1.761,00 Operador de Trator Transbordo R$ 2.358,00 Auxiliar de Mecânico R$ 2.088,00 Soldador R$ 2.088,00 Motorista Comboio/Abastecimento R$ 2.539,00 Motorista Geral R$ 2.358,00 Operador de Guincho R$ 2.088,00 § 1º – Não se aplicará o adicional para mão de obra especializada de que trata § 2º, da cláusula 3º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, uma vez que os colaboradores do EMPREGADOR já recebem piso salarial superior ao da categoria. PARAGRAFO ÚNICO : Os empregadores concederão o TICKET/ALIMENTAÇÃO para os para motoristas , tratoristas agrícolas operador carregadeira, operador de colheitadeira será durante a vigência do presente acordo coletivo , mensalmente, será concedida pela empresa , inclusive para os afastados ou em férias, TICKET/ALIMENTAÇÃO, em moeda corrente do país, ou em forma de cartão magnético no valor de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais ) -

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE SALARIOS CLIMATICOS

Assegurar aos trabalhadores rurais salários integrais quando estes se encontrarem à disposição do empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que os trabalhadores rurais permanentes se apresentem no local de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, no período das 21h00min às 05h00min nos termos do § Único, do art. 7º, da Lei nº 5.889/73.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREMIO/PRODUÇÃO -A SER DEFINIDO COM CADA PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA SALARIO SUBSTITUIDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - APOSENTADORIA E COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIARIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FILHOS EXCEPCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO/ESTAGIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORMAS DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE MAO DE OBRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO DE MORADIAS DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO EXCESSO DE JORNADA LEGAL
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.