Acordo Coletivo
Registro MTE SP005939/2026 · Solicitação MR022919/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de MATÃO-SP , com abrangência territorial em Matão/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de MATÃO-SP , com abrangência territorial em Matão/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
O Salário Normativo da empresa, a partir de 1º de setembro de 2025, será de R$2.612,80 (dois mil, seiscentos e doze reais e oitenta centavos). Parágrafo Primeiro: Estão excluídos da garantia dos valores estabelecidos acima, os menores aprendizes na forma da Lei e deste Termo de Adesão ao acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO SALARIAL
a: Os salários dos empregados da Empresa, serão majorados em seus efeitos no dia 1º (primeiro) de setembro de 2025, da seguinte forma: (i) no percentual de 7,15% (sete, quinze por cento) para os funcionários que recebem em 31 de agosto de 2025 salários até R$18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais) em uma parcela fixa no importe de R$800,00 (oitocentos reais) para os funcionários que em 31 de agosto de 2025 recebiam salários superiores à R$18.700,00. b: Os reajustes estipulados na letra “a” terá aplicação pela Empresa independentemente do período admissional e do tempo de serviço do empregado, precedente à data-base de 1º/09/2025, bem como também, independente de cargos ou de funções. c: Aos trabalhadores desligados da empresa, com data projetada do aviso prévio incidindo a partir de 1°/09/2025, será realizado o pagamento das diferenças nas verbas rescisórias por meio de TRCT complementar a ser realizado até o dia 18/10/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Convencionam as partes que, conforme mandamento constitucional, será nulo de pleno direito qualquer alteração no contrato de trabalho, por ato unilateral do empregador e ou por acordo individual que implique em redução de salário.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DESCONTO DO CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MAJORAÇÃO ACIMA DA 6ª HORA SEMANAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SUBSÍDIO EM MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS MODALIDADES DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL POR ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPENSAS COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA NÃO TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NA ATIVIDADE FIM
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.