Acordo Coletivo

Registro MTE SP005938/2026 · Solicitação MR023739/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,15% 33 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de MATÃO , com abrangência territorial em Matão/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de MATÃO , com abrangência territorial em Matão/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O Salário Normativo da empresa, a partir de 1º de setembro de 2025, será de R$2.235,28 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos). Parágrafo Primeiro: Estão excluídos da garantia dos valores estabelecidos acima, os menores aprendizes na forma da Lei e deste Termo de Adesão ao Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO SALARIAL

a: Os salários dos empregados da Empresa, serão majorados em seus efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de Setembro de 2025, pela aplicação de 7,15 % ( sete, quinze por cento), sobre o valor vigente em 31/08/2025, para todos os trabalhadores. b: Assim sendo, o percentual fixado para reajuste terá aplicação pela Empresa independentemente do período admissional do tempo de serviço do empregado, precedente à data-base de 1º/09/2025. c: Aos trabalhadores desligados da empresa, com data projetada do aviso prévio incidindo a partir de 1°/09/2025, será realizado o pagamento das diferenças nas verbas rescisórias por meio de TRCT complementar a ser realizado até o dia 18/12/2025.

CLÁUSULA QUINTA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

Convencionam as partes que, conforme mandamento constitucional, será nulo de pleno direito qualquer alteração no contrato de trabalho, por ato unilateral do empregador e ou por acordo individual que implique em redução de salário.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ABONO MENSAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS MODALIDADES DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO PARA ATIVIDADE FIM
  • CLÁUSULA NONA - DAS HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL POR ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NÃO TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NA ATIVIDADE FIM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA NÃO UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA NA ATIVIDADE FIM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES MEIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PROTEÇÃO A EMPREGADA GESTANTE E LACTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMUNICAÇÃO DE GRAVIDEZ
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.