Acordo Coletivo
Registro MTE SP005937/2026 · Solicitação MR035153/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha, Artefatos de Látex, Pneumáticos e Câmaras der Ar, inclusive Borracheiros, Beneficiamento e Estocagem de Borracha, Montagem de Pneus e Recauchutagem e Regeneração , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha, Artefatos de Látex, Pneumáticos e Câmaras der Ar, inclusive Borracheiros, Beneficiamento e Estocagem de Borracha, Montagem de Pneus e Recauchutagem e Regeneração , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de Junho de 2026, será concedido o INPC do período de 01.06.2025 à 31.05.2026, de 4,42% + 1% de aumento real, totalizando o valor de 5,42% , que será aplicado em sua totalidade até o teto salarial de 8.475,55 (Oito Mil Quatrocentos e Setenta e Cinco Reais e Cinquenta e Cinco Centavos) por mês. Para os salários superiores ao teto de R$ 8.475,55 (Oito Mil Quatrocentos e Setenta e Cinco Reais e Cinquenta e Cinco Centavos) por mês, será incorporado o valor fixo de R$ 459,37 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos). Parágrafo 1 o - Poderão ser compensadas as antecipações concedidas, a qualquer título, salvo os casos de aumento em função de atingimento de maioridade, promoção ou equiparação funcional. Parágrafo 2 o . - Esta cláusula não se aplica a Diretores, Gerentes, Supervisores, Coordenação e os que exercem Cargos de Confiança, os quais seguirão política salarial própria da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ADMISSÕES ENTRE 01.06.2025 A 31.05.2026
Aos empregados admitidos entre 01.06.2025 e 31.05.2026 será garantido o mesmo reajustamento previsto na cláusula primeira até o limite dos salários dos empregados mais antigos exercentes da mesma função. Não havendo paradigma, o reajustamento será aplicado na base 1/12 (Hum doze avos) por mês de trabalho ou fração superior a 15 dias.
CLÁUSULA QUINTA - DO JUIÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho. O presente Acordo Coletivo de Trabalho põe fim a qualquer processo de revisão salarial, administrativa e judicial, as quais serão remetidas para o Ministério do trabalho e Emprego, para registro e arquivo.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.