Acordo Coletivo
Registro MTE SP005934/2026 · Solicitação MR034709/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias de material plástico , com abrangência territorial em São Carlos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 31 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias de material plástico , com abrangência territorial em São Carlos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO
As partes convencionam, através do presente Acordo, a redução do intervalo previsto no artigo 71 da CLT, com fundamento no inciso III do art. 611 - A da CLT, para 40 minutos diários. Reconhecem as partes que a redução do intervalo não prejudicará os empregados, estando os mesmos cientes da referida redução e com ela concordam através de assembléia realizada do dia 27/05/2026. Parágrafo único: A adoção da redução do intervalo poderá ocorrer para todos os empregados ou apenas para parte deles, conforme a necessidade operacional, organizacional e produtiva da empresa, a critério desta, respeitadas as condições estabelecidas neste instrumento coletivo e a legislação aplicável;
CLÁUSULA QUARTA - ADMITIDOS APÓS ACORDO
Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA
Fica avençado multa de um salário normativo da categoria profissional por empregado, pelo inadimplemento ás cláusulas do presente acordo.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.