Acordo Coletivo
Registro MTE SE000105/2026 · Solicitação MR034516/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores do Comércio em Geral , com abrangência territorial em Aracaju/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores do Comércio em Geral , com abrangência territorial em Aracaju/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E REAJUSTES SALARIAIS
O piso salarial de ingresso da categoria suscitante por força deste Acordo será único, a partir de 01 de Maio de 2026 até 30 de Abril de 2027, não poderá ser inferior a: I - O equivalente a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para os empregados abrangidos por este acordo. II- Fica assegurado o salário vigente aos empregados ingressos na empresa, que percebam valor superior ao piso acima referido, na data da assinatura do presente Acordo; PARÁGRAFO PRIMEIRO. O empregado que percebia acima do piso salarial da categoria até 30/04/2026, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) de salário base, terá seu salário reajustado a partir de 01.05.2026 em 6,80% (seis vírgula oitenta por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO O empregado que percebia acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) de salário base, terá seu salário reajustado a partir de 01.05.2026 em 4,00% (quatro por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO Os empregados que percebem salário misto, base mais comissão, o reajuste somente ocorrerá sobre a parte salarial fixa, se este era superior ao piso salarial da categoria até o dia 30/04/2026. O empregado comissionista puro não terá nenhum tipo de reajuste.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
O salário dos empregados deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme dispõe o art.459 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão obrigatoriamente a todos os seus empregados, comprovantes de pagamento de salários e remunerações, com discriminações das comissões, horas extras, adicionais, repouso remunerado, descontos efetuados, inclusive previdenciários, e recolhimentos mensais das contribuições do FGTS; PARÁGRAFO ÚNICO O holerite será enviado mensalmente para o e-mail do empregado, sendo dispensado entrega em papel. Os empregados que não possuírem e-mail ou não tiverem condições de imprimir, poderão solicitar ao RH da empresa a entrega do holerite de forma física.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA E CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REMUNERAÇÃO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ANOTAÇÕES DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESVIO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ATRIBUIÇÕES, INCORPORAÇÕES DAS VANTAGENS E ADMISSÕES
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.