Convenção Coletiva

Registro MTE SE000104/2026 · Solicitação MR026083/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigência encerrada 57 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores assalariados rurais que laboram no setor sulcroalcooleiro e que exercem as atividades de cultivo e corte de cana para moagem, plantio, capina, aplicação de defensivos agrícolas, catação de bituca, serviços de irrigação, atividades de mecânicos de implementos, tratoristas, operadores de carregadeiras, operadores de máquinas pesadas, operadores de colheitadeiras de cana-de-açúcar, e ficheiros, com abrangência territorial no Estado de Sergipe , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores assalariados rurais que laboram no setor sulcroalcooleiro e que exercem as atividades de cultivo e corte de cana para moagem, plantio, capina, aplicação de defensivos agrícolas, catação de bituca, serviços de irrigação, atividades de mecânicos de implementos, tratoristas, operadores de carregadeiras, operadores de máquinas pesadas, operadores de colheitadeiras de cana-de-açúcar, e ficheiros, com abrangência territorial no Estado de Sergipe , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O PISO SALARIAL mensal dos trabalhadores assalariados rurais contratados pela empresa acordante, a partir de 01/05/2026 até 31/08/2026, será o valor de R$ 1.630,00 (um mil, seiscentos e trinta reais), sendo assegurado um gatilho (acréscimo) correspondente a 0,55% sobre o valor do salário mínimo vigente na hipóstese deste vier a ficar igual ou superior ao piso salarial convencionado.

CLÁUSULA QUARTA - DAS NORMAS ACERCA DA AFERIÇÃO DA PRODUÇÃO

As partes signatárias do presente Instrumento Normativo, declaram que as referências acerca de tonelagem por hectare, que figuram no parágrafo segundo da cláusula intitulada “PAGAMENTO POR PRODUÇÃO”, servirão de parâmetro apenas para dirimir dúvidas surgidas quanto à classificação, denominação e fixação do preço da cana.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS FORMAS E PRAZO

Os empregadores rurais pagarão semanal ou mensalmente os salários dos seus empregados, em dinheiro, cheques e/ou deposito em conta bancária, preferencialmente em conta-salário, conforme informações prestadas por estes. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que os empregadores poderão optar pelo sistema de pagamento semanal, ao final da primeira quinzena, mas deverão fazer um adiantamento em valor nunca inferior a cinquenta por cento (50%) do PISO SALARIAL, mas com provisionamento (retenção) dos valores referentes a descontos legais e dos consignados autorizados. PARAGRAFO SEGUNDO – Os empregadores rurais deverão disponibilizar todas as informações de pagamentos de salários e de outras verbas a seus empregados, podendo tais informações serem disponibilizadas tanto de forma virtual através de aplicativos (apps) acessíveis via internet por computadores ou smartfones, com possibilidade de download e impressão, quanto de forma física (contracheque ou recibo) em face de requerimento específico de cada funcionário. PARÁGRAFO TERCEIRO – Em ambas alternativas facultadas facultadas aos empregadores rurais, conforme mencionado no parágrafo anterior, deverão ser discriminados a remuneração do empregado, o nome do empregador, nome do empregado, quantia liquida paga, dias de serviço trabalhados, natureza do trabalho executado, total da produção, valor, incluindo-se as horas-extras, adicional de insalubridade e outras verbas porventura existentes, bem como os descontos. PARÁGRAFO QUARTO – Eventuais alterações na periodicidade do pagamento serão precedidas de consulta e aprovação pelos trabalhadores, mediante reunião com os empregadores rurais, facultando-se a presença da Confederação profissional respectiva, e respeitando-se a forma habitualmente praticada. PARÁGRAFO QUINTO – No caso de pagamento quinzenal, este será efetuado ás sextas-feiras, de forma alternada e de sorte que o pagamento ocorra efetivamente a cada 15 (quinze) dias, resguardado o disposto no parágrafo Quarto.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO POR PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS AUSÊNCIAS REMUNERADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO PARA O PLANTIO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TABELA DE PREÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORÁRIO PARA DIVULGAÇÃO DOS PREÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MEDIÇÃO (COMPASSO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS NORMAS GERAIS SOBRE OS SERVIÇOS DE CORTE DE CANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS NORMAS PARA FINS DE ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS PROCEDIMENTOS DE DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.