Acordo Coletivo

Registro MTE SE000103/2026 · Solicitação MR021062/2026 · registrado em 01/07/2026

Vigente Reajuste 8,00% 34 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidade Culturais Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidade Culturais Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial da categoria será de 8% (oito por cento), com vigência a partir de 1º de abril de 2026, a serem aplicados sobre o salário de abril de 2026. Parágrafo Único - Fica mantida a data-base da categoria no dia 1º de abril. 3.1 – Ficam mantidas todas as cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, até que se aprove um novo ACT.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS PRAZO

O SEBRAE/SE efetuará o pagamento dos salários em data que não ultrapasse o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. 4.1. As partes acordam que o pagamento dos vencimentos em data anterior ao prazo legal acima descrito será realizado em caráter de liberalidade, podendo ser revisto a qualquer momento pelo SEBRAE/SE, tendo em vista questões de ordem administrativa/financeira, sem importar em penalização, seja de que ordem for.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

A Remuneração Variável tem como objetivo o estímulo e o reconhecimento pelo alcance dos resultados organizacionais e de equipe. 5.1. Os indicadores e as metas serão definidos a partir do Plano Plurianual aprovado pela Diretoria Executiva e pelo CDE, observados os seguintes critérios: INDICADORES DEFINIÇÃO PESO Organizacionais Indicadores que asseguram o cumprimento da missão do SEBRAE e estão associados aos objetivos estratégicos constantes do PPA aprovado pelo CDE. 60% Equipes Indicadores que asseguram a implementação do Plano de Trabalho de cada Unidade conforme aprovado pela Diretoria. São associados aos projetos e atividades da Unidade. 40% 5.2. Para viabilizar a remuneração variável, devem ser atingidos, de forma independente, os resultados relativos aos indicadores selecionados, conforme os seguintes percentuais: Indicadores Alcance Pleno (atingimento de 100% das metas) Alcance Mínimo (atingimento de 100% das metas menos uma) Organizacional 60% de um salário fixo 40% de um salário fixo Equipes 40% de um salário fixo 25% de um salário fixo TOTAL 100% de um salário fixo 65% de um salário fixo 5.3. A remuneração variável não deve ultrapassar um salário fixo mensal de cada empregado. 5.4. O modelo é único para todos os empregados, ou seja, os critérios para alcance de metas, o percentual de salários e as regras de distribuição serão os mesmos para todos os empregados do SEBRAE/SE, conforme previsto no SGP. 5.5. O pagamento será realizado até o dia 31 de março do ano subsequente, após apuração de todos os resultados, tendo como base os salários vigentes na data do pagamento. 5.6. Este benefício não integra a remuneração dos empregados e obedece aos dispositivos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. 5.7 . O pagamento de remuneração variável para o ciclo de 2026/2026 fica condicionado a pactuação das metas quando da elaboração do PA 2026.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO E VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SEBRAEPREV
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO E/OU CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.