Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SC001645/2026 · Solicitação MR026188/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 9 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Enfermagem, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Parteiras, Duchistas, Massagistas e Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde Privado, compreendendo Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde Sanatórios, Casas de Repousos de Saúde, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de pesquisa e Analises Clinicas, Consultórios Médicos e Odontológicos, Cooperativas de Serviços Médicos, Bancos de Sangue, Estabelecimentos de Duchas e Massagens, Clinicas de Fisioterapia, Empresas de Próteses Dentárias e Clinicas Veterinárias e Hemoterapia , com abrangência territorial em Arabutã/SC, Concórdia/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Lindóia do Sul/SC, Seara/SC e Xavantina/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Enfermagem, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Parteiras, Duchistas, Massagistas e Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde Privado, compreendendo Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde Sanatórios, Casas de Repousos de Saúde, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de pesquisa e Analises Clinicas, Consultórios Médicos e Odontológicos, Cooperativas de Serviços Médicos, Bancos de Sangue, Estabelecimentos de Duchas e Massagens, Clinicas de Fisioterapia, Empresas de Próteses Dentárias e Clinicas Veterinárias e Hemoterapia , com abrangência territorial em Arabutã/SC, Concórdia/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Lindóia do Sul/SC, Seara/SC e Xavantina/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de abril de 2026, o salário normativo para os integrantes da categoria profissional será de R$ 2.106,00 (Dois mil cento e seis reais) para uma jornada de 44 horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de abril de 2026 os salários dos integrantes da categoria profissional, na área de abrangência das entidades convenentes, serão reajustados pela aplicação do índice correspondente a 5% (cinco por cento), calculados sobre os salários vigentes em março de 2026, reajustados na forma da CCT anterior.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PARA MANUTENÇÃO DO TRABALHO SINDICAL

Em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935), nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e conforme deliberação das Assembleias Gerais Extraordinárias realizada no dia 25/02/2026 com convocação regularmente publicada em edital no jornal O jornal, edições de 14/02/2026, bem como mediante ampla divulgação em redes sociais e murais das instituições de saúde, para apresentação, discussão e aprovação da pauta de reivindicações da categoria dos trabalhadores da saúde, e ao mesmo instante pela aprovação da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL, destinada ao custeio das atividades sindicais e das negociações coletivas. Essa contribuição será devida por todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, sejam sindicalizados ou não. Parágrafo primeiro : O valor da contribuição será de R$ 70,00 (setenta reais), dividido em duas parcelas de R$ 35,00 (trinta e cinco reiais) cada, com desconto direto em folha de pagamento. A primeira parcela será descontada na folha de pagamento do mês de julho de 2026 de todos os trabalhadores da categoria da saúde abrangidos por essa CCT, com repasse até o dia 10 de agosto de 2026. A segunda parcela será descontada na folha de novembro de 2026, com repasse até o dia 10 de dezembro de 2026. Parágrafo segundo : O direito de oposição pelo trabalhador ao desconto da contribuição assistencial, dar-se-á da seguinte forma: a) Para a primeira parcela (julho de 2026), o direito de oposição deu-se exclusivamente nas assembleias que autorizaram a negociação coletiva de trabalho, conforme Edital referido no caput desta cláusula; b) Para a segunda parcela (novembro de 2026), o direito de oposição poderá ser exercido nas assembleias que serão convocadas para este fim pelo Sindicato laboral e deverão acontecer próximo dia 14/11/2026 no mínimo nos municípios de 1) Concórdia), 2) Seara, 3) Xavantina, 4) Lindoia do Sul, 5) Arabutã, 6) Itá, 7) Ipumirim. Parágrafo terceiro : Em relação a segunda parcela, o sindicato laboral deverá encaminhar até o dia 17 de novembro de 2026 a relação nominal dos empregados que se opuseram ao pagamento da contribuição, cabendo as empresas encaminharem, até o dia 10 de dezembro do mesmo ano, a relação nominal dos empregados com desconto efetuado. Parágrafo quarto: Os empregadores atuarão como agentes repassadores dos valores descontados, isentos de qualquer responsabilidade quanto à “legalidade” do desconto e à veracidade das informações prestadas pelo sindicato profissional. Parágrafo quinto : O sindicato profissional compromete-se a restituir integralmente os valores descontados indevidamente por erro de sua responsabilidade, no prazo de até trinta (30) dias úteis após o recebimento de solicitação formal do trabalhador. Parágrafo sexto : O recolhimento das contribuições será realizado em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Concórdia e Região – SINDISAÚDE, até o dia 15 do mês subsequente ao desconto na folha de pagamento, mediante boleto bancário ou deposito identificado na conta bancária: Caixa Econômica Federal – Agência 0627 – Conta Corrente PJ 577578746-0. Parágrafo sétimo : Estarão isentos da presente contribuição assistencial os trabalhadores sindicalizados que já contribuem por meio de mensalidade associativa regular, desde que tal informação seja comunicada as empresas, até o dia 15 do mês do referido desconto. Parágrafo oitavo : É vedado aos empregadores interferirem nas relações internas do sindicato profissional, especialmente quanto à arrecadação ou destinação da contribuição assistencial negocial. Parágrafo nono : Compete ao sindicato laboral conscientizar a categoria sobre a importância do custeio sindical para manutenção das atividades institucionais e fortalecimento das negociações coletivas.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL - FEHOESC
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL - SINDILAB
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.