Acordo Coletivo
Registro MTE SC001644/2026 · Solicitação MR039653/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Curitibanos/SC, Lebon Régis/SC e Santa Cecília/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Curitibanos/SC, Lebon Régis/SC e Santa Cecília/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FECHAMENTO DA FOLHA
Considerando que o fechamento das folhas de pagamento dos motoristas depende dos dados contidos nos diários de bordo, discos tacógrafos e outros controles de viagem, visto que as verbas provenientes da referida documentação integram suas remunerações, as partes convencionam o que segue: O lançamento dos dados que decorrem de informações contidas nos diários de bordo, discos tacógrafos e controles de viagem, serão lançados em folha de pagamento considerando os dias 25 do mês ao dia 26 do mês sequente. Assim, os dados constantes da folha de pagamento do mês, se referem aos dias 25 à 26 do mês imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS
Tendo em vista as disposições do artigo 235-C da CLT, fica ajustada expressamente a possibilidade de elastecimento da jornada de trabalho dos motoristas, por até 2 (duas) horas extras além das previstas no caput do artigo 235-C, totalizando 4 (quatro) horas extras diárias.
CLÁUSULA QUINTA - FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA E ACÚMULO DO DESCANSO SEMANAL REMUN
Considerando a disponibilidade dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório; Considerando que o presente acordo é firmado visando à manutenção da saúde física e mental dos Motoristas, especialmente privilegiando o convívio familiar, sempre primando pela segurança no trânsito, sendo assinada em duas vias, surtindo os seus efeitos jurídicos e legais. Aquilo que aqui foi acordado prevalece sobre as cláusulas da convenção coletiva de trabalho. Por outro lado, naquilo que não foi objeto neste acordo, aplicar-se-á a convenção coletiva de trabalho; Considerando que o STF na Decisão da ADI 5322, reiterou o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas, exaltando o Tema 1046 afirmando que são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamento de direitos trabalhistas, independente da explicitação especificada das vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis; Considerando que para efeitos do fracionamento do intervalo interjornada e do acúmulo do DSR, não há SUPRESSÃO OU REDUÇÃO dos direitos trabalhistas, tratando-se de regulação de direitos absolutamente disponíveis constitucionalmente assegurados; Considerando o voto do Min. Dias Toffoli, no julgamento da ADI 533, que afirma “Não obstante, ressalto que a submissão dos temas tratados às negociações coletivas, como acolhido no voto do eminente Ministro Relator, poderá otimizar o cumprimento do acórdão proferido em proveito do próprio trabalhador que, diante de viagens longas, pode preferir acumular e usufruir seu legítimo direito ao descanso de maneira cumulativa em proveito da própria família”. Considerando o previsto no parágrafo único do artigo 611 B, e artigo 8º, §3º, ambos da CLT; Fica autorizado o fracionamento do intervalo interjornada (11 horas) para os motoristas em viagem de longa distância, ou seja, aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 horas, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. Nestes períodos, poderá o motorista coincidir com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro. Fica assegurada a cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos. Esta autorização fica concedida, com efeito retroativo à data de 12/07/2023.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA DA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL NAS RESCISÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.