Convenção Coletiva
Registro MTE SC001643/2026 · Solicitação MR027117/2026 · registrado em 03/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis (2º Grupo do Plano da CNTC - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio) , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis (2º Grupo do Plano da CNTC - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio) , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Os empregados abrangido pelo presente instrumento normativo (exceto as funções declinadas nos parágrafos primeiro e segundo) farão jus ao salário normativo de R$ 2.322,00 (dois mil e trezentos e vinte e dois reais) a partir de Maio de 2026. Paragrafo Primeiro: Os empregados exercentes das funções de office-boy e servente de limpeza, perceberão o Salário Normativo de R$ 2.061,00 (dois mil e sessenta e um reais) a partir de Maio de 2026. Parágrafo Segundo : Os empregados iniciantes, oriundos de empresas não integrantes da categoria econômica, nos primeiros 6 (seis) meses de contrato de trabalho perceberão o Salário Normativo de R$ 2.061,00 (dois mil e sessenta e um reais) a partir de Maio de 2026. Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) , para valor superior aos constantes desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados abrangidos pela presente convenção coletiva, reajuste salarial de percentual de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento) aplicado sobre o salário corrigido em Maio de 2025. Parágrafo Primeiro: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 01.06.25 a 30.04.26, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos a partir de 01.06.2025, com salário superior ao normativo, farão jus a uma correção salarial proporcional, correspondente aos meses trabalhados, a partir do mês de admissão até 30.04.2026, conforme a Tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL Até MAI/25 5,15% AGO/25 3,86% NOV/25 2,57% FEV/26 1,29% JUN/25 4,72% SET/25 3,43% DEZ/25 2,15% MAR/26 0,86% JUL/25 4,29% OUT/25 3,00% JAN/26 1,72% ABR/26 0,43%
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão ao empregado 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, entendida esta como ocorrendo a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.