Convenção Coletiva

Registro MTE SC001638/2026 · Solicitação MR026633/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 4,11% 30 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) da construção e do mobiliário, inclusive as indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibra de madeira e marcenarias (incluindo indústrias de móveis de madeira), representadas pelos Sindicatos dos Empregadores, e seus respectivos Empregados, representados pelo Sindicato Profissional , com abrangência territorial em Ibirama/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) da construção e do mobiliário, inclusive as indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibra de madeira e marcenarias (incluindo indústrias de móveis de madeira), representadas pelos Sindicatos dos Empregadores, e seus respectivos Empregados, representados pelo Sindicato Profissional , com abrangência territorial em Ibirama/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Excetuados os aprendizes – na forma da Lei, os empregados abrangidos pelo presente texto coletivo perceberão, a partir do mês de junho de 2025, competência maio de 2025, piso salarial mensal de: I – TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE MARCENARIA : - desde a admissão – R$ 1.908,00 (um mil novecentos e oito reais); II – DEMAIS TRABALHADORES ABRANGIDOS : - desde a admissão – R$ 1.842,00 (um mil oitocentos e quarenta e dois reais); Parágrafo único: O reajuste salarial estabelecido na cláusula quarta desta Convenção não incidirá sobre o valor dos pisos salariais convencionados na presente cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas, abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, concederão, a todos os seus empregados igualmente abrangidos, na forma do parágrafo segundo desta cláusula, reajuste salarial de 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento) sobre os salários vigentes no mês em que se completou o reajuste salarial previsto na cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho anterior firmada em 21/05/2025, podendo ser compensadas todas as antecipações legais, espontâneas e convencionais concedidas no período de 01/05/2025 a 30/04/2026. Parágrafo primeiro – proporcionalidade: Para os empregados admitidos nos meses de junho/2025 a abril/2026, o reajuste salarial previsto no caput desta cláusula será proporcional aos meses de vigência do contrato de trabalho, sendo igualmente permitida a compensação das antecipações concedidas no mesmo período, e, ainda, observadas as demais disposições contidas no parágrafo segundo desta cláusula, bem como o princípio da isonomia, de forma a que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre como parâmetro máximo o salário reajustado daquele paradigma que estava empregado em 1 o de maio de 2025. Parágrafo segundo – Para atender o reajuste salarial estabelecido no caput desta cláusula, fica facultado às empresas repassarem até o mês de julho de 2026, a seu inteiro critério, o índice eventualmente remanescente, cujos salários serão pagos até o 5º dia útil do mês subsequente. Aplica-se, igualmente, no que couber, a faculdade – aqui prevista - de repasse, até o mês de julho de 2026 , a seu inteiro critério, do índice de reajuste salarial eventualmente remanescente em relação aos empregados de que se ocupa o parágrafo primeiro desta cláusula, cujos salários serão pagos até o 5º dia útil do mês subsequente. Parágrafo terceiro – Será também compensável, no repasse do índice de reajuste salarial previsto nesta cláusula, eventual elevação do salário dos empregados, abrangidos pela presente convenção, para atender os pisos salariais fixados na cláusula terceira.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS

Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, a empresa que não efetua-lo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme previsto em lei, estará sujeita às penalidades específicas.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS/COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BASE DE CALCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DE AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.