Acordo Coletivo
Registro MTE SC001636/2026 · Solicitação MR037668/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Industria do Vestuário , com abrangência territorial em Criciúma/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Industria do Vestuário , com abrangência territorial em Criciúma/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
O salário dos Empregados receberá um adicional (abono de permanência) por tempo de serviço de 1,5% (um e meio por cento) calculado sobre o salário base, sempre que o contrato de trabalho se prolongar por mais de 2 (dois) anos, a contar da celebração do acordo coletivo em 1º de maio de 2025, independente de alteração de função. As partes ajustam que o Abono de Permanência possui natureza jurídica indenizatória, não integrando a remuneração dos empregados, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituem em base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme artigo 457, §2º da CLT e em aplauso ao artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal
CLÁUSULA QUARTA - POLÍTICA DE PREMIAÇÃO
A contar da data de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica instituído o pagamento pelo Empregador aos seus empregados, durante o período de vigência deste instrumento, além do pagamento de salário mensal fixo: (1) Premiação por Assiduidade e por (2) Produtividade, cujos critérios constam nas disposições abaixo. O objetivo da implantação da Política de Premiação é proporcionar aos Empregados do Empregador a possibilidade de aumentar seus ganhos mensais (reconhecimento e recompensa), desenvolver suas competências individuais, bem como aprimorar e/ou aumentar a eficiências dos processos internos do Empregador, permitindo ganhos de produtividade para ambas as partes. PREMIAÇÃO POR ASSIDUIDADE Os colaboradores nas competências de janeiro até novembro de cada ano de vigência do presente acordo coletivo, que não apresentarem nenhum tipo de falta ao trabalho, mesmo que a falta seja justificada, receberão da Empregadora, a título de prêmio por assiduidade, desvinculado da remuneração (sem natureza salarial), uma cesta básica no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), mediante as seguintes condições: I - Ter assiduidade de 100% (cem por cento), no período de apuração, ainda que as ausências tenham sido justificadas legalmente, ou seja, somente receberá o valor integral o empregado que cumprir totalmente a sua jornada de trabalho diária e mensal. A Empregadora fará o pagamento da premiação considerando o seu poder diretivo, podendo adotar, inclusive, o uso de cartão premiação ao colaborador, a ser emitido por entidade financeira (banco e/ou cooperativa de crédito) para esta única e exclusiva finalidade. Nos termos do artigo 457, §2º da CLT, o disposto nesta Cláusula não integra a remuneração do Empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Fica expressamente proibida a transferência, onerosa ou gratuita, do valor da cesta básica pelo Empregado que receber a premiação para outro Empregado, pois os créditos lançados em cartões de premiação são pessoais e intransferíveis. Caso seja constatada a transferência, o Empregado será automaticamente excluído do direito de receber o valor da Cesta Básica, ainda que preenchidos os requisitos, durante todo o período de vigência do presente Acordo Coletivo. O prêmio previsto no caput deverá ser disponibilizado ao empregado até o decimo dia útil de cada mês e será apurado mediante análise dos registros de jornada adotados pelo Empregador, considerando-se como período de apuração o mês anterior ao do pagamento. Os Empregados somente participarão da apuração e concorrerão a Premiação por Assiduidade caso trabalhem o mês de apuração integralmente. Desse modo, os Empregados que retornarem ou ingressarem em benefício, licença ou forem admitidos durante o mês de apuração da Premiação por Assiduidade, somente terão a apuração a partir de mês subsequente. A Premiação por Assiduidade não será concedido nos seguintes casos: I – Aos empregados cujos contratos de trabalho estejam interrompidos ou suspensos; II – Empregados admitidos e demitidos no mês de apuração da Premiação por Assiduidade. DA PREMIAÇÃO COLETIVA POR DESEMPENHO SUPERIOR Este item do presente Acordo Coletivo de trabalho é a instituição de Política de Pagamento de Premiação Coletiva aos empregados do setor de Costura do Empregador, cujas condições estão delineadas nos itens abaixo. A instituição do pagamento de Premiação Coletiva tratou-se de iniciativa exclusiva do Empregador, razão pela qual não decorre de obrigação legal ou de qualquer tipo de ajuste que descaracterize a liberalidade do Empregador. Nenhuma condição foi imposta pelo SINDICATO para incremento de política de premiação, tratando-se, portanto, de liberalidade concedida pelo Empregador. O objetivo da implantação da Política de Premiação Coletiva é proporcionar aos empregados do Empregador a possibilidade de aumentar seus ganhos mensais (reconhecimento e recompensa), desenvolver suas competências individuais, bem como aprimorar e/ou aumentar a eficiências dos processos internos do Empregador, permitindo ganhos de produtividade para ambas as partes. O pagamento de Premiação Coletiva será devido quando o grupo que poderá ser beneficiado superar parâmetro que foram previamente fixados como desempenho ordinário. A meta a ser atingida, portanto, não corresponde ao simples cumprimento das tarefas normais do cargo, mas sim a resultado superior, produtividade diferenciada, superação de indicadores e/ou entrega extraordinária. O Empregador estabelece como meta base diária de produção o quantitativo de: (a) “X” peças/dia, de acordo com o tipo de produto planejado pelo setor de PCP, e de acordo com os tempos cronometrados. (b) O registro da produção será hora/hora, em um quadro exposto no local de trabalho, para gestão a vista de todos os colaboradores do Empregador. Para fins de elegibilidade ao prêmio, a equipe deverá atingir produção mínima acima da meta, e escalonada, que terá o prêmio com valores fixos correspondente a: (a) “X” peças/dia, equivalente a 5% (cinco por cento) acima da meta estabelecida. (b) “X” peças/dia, equivalente a 10% (dez por cento) acima da meta estabelecida. (c) “X” peças/dia, equivalente a 15% (quinze por cento) acima da meta estabelecida. (d) E assim sucessivamente. O desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades do grupo de colaboradores candidatos a receber a Premiação Coletiva, foram baseadas em estudo de tempos de cada atividade, com critérios claros e técnicos, num modelo de observação in loco , onde o próprio colaborador e supervisor foram e serão informados e conscientes da operação realizada pelo cronoanalista. Esta metodologia permite a apuração concreta do que se trata de desempenho ordinário e do que se trata de desempenho extraordinário. Os critérios adotados pelo Empregador são: 1. Fazer tomadas de no mínimo 10 peças 2. Tomar o tempo da atividade principal e também das atividades secundárias, como: buscar ou levar peças, trocar de linha etc. 3. Avaliar o ritmo de trabalho, sendo 100% normal. 4. Trocar de produto ( set up ). 5. Aplicar percentual de 15% para fadiga. Considerando os critérios estipulados no item 17.6.1, atendido o requisito descrito no item 2, será devido o pagamento de: (a) R$ 100,00 (cem reais) para atingimento de 5%; (b) R$ 200,00 (duzentos reais) para atingimento de 10%; (c) R$ 300,00 (trezentos reais) para atingimento de 15%, a título de prêmio por desempenho, de acordo com a seguinte composição: - 75% meta de produção. - 25% qualidade (retrabalho abaixo de 2%) A metodologia de apuração da produção será realizada mediante os seguintes itens, devendo o resultado da apuração constar a “ data ” , “ produção realizada ” , “ meta ” , “ percentual atingido ” , se houve “ elegibilidade ” e o “ valor devido ” : (a) Controle diário de produção (quadro) validado pelo setor de PCP, ou RH; (b) Conferência quantitativa e qualitativa das peças produzidas; (c) Registro formal em sistema interno da Empregador ou em planilha de controle, pelo setor de Recurso Humanos. Para que o grupo de colaboradores do Empregador tenha direito ao recebimento de Premiação Coletiva, é necessário, além do desempenho superior do grupo alvo, a cumulação dos seguintes requisitos: (a) – O pagamento do Prêmio Coletivo é condicionado à regularidade disciplinar, ou seja, em caso de punições disciplinares o pagamento não será devido; (b) Efetivo cumprimento das normas internas do Empregador, previstas em instrumento próprio e de conhecimento dos colaboradores (Regimento Interno). (c) Ausência de atrasos ou saídas antecipadas, qualquer que seja a fração, sem que sejam previamente acordadas com o Empregador; (d) Ausência de falta ao trabalho, mesmo que a falta seja legalmente justificada. A Premiação Coletiva não será concedida nos seguintes casos: (a) Aos empregados admitidos, demitidos ou que retornem de afastamentos legais (interrupção e suspensão do contrato de trabalho) no mês de apuração da Premiação Coletiva. (b) Em caso de atingimento parcial da meta; (c) Aos empregados cujos contratos de trabalho estejam interrompidos ou suspensos. DISPOSIÇÕES COMUNS A PREMIAÇÃO POR ASSIDUIDADE E PRODUTIVIDADE As regras das Premiações de Assiduidade e de Produtividade serão aplicadas apenas durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não caracterizando alteração do contrato de trabalho prevista no artigo 468 da CLT, considerando que o acordo não se renova automaticamente (artigo 614, §3º da CLT). A Premiação por Assiduidade e por Produtividade serão pagas mensalmente, quando cumpridas todas as suas exigências, considerando-se como período de apuração o mês anterior ao do pagamento. As partes ajustam que a Premiação por Assiduidade e por Produtividade possuem natureza jurídica indenizatória, não integrando a remuneração dos empregados, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituem em base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme artigo 457, §2º da CLT e em aplauso ao artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. As regras de pagamento de Premiação por Assiduidade e por Produtividade poderão ser prorrogadas, alteradas, suspensas e/ou canceladas, considerando a natureza das operações industriais e comerciais do Empregador, a sazonalidade do volume de venda de seus produtos, que varia a depender das estações do ano e outros fatores subjetivos e imprevistos, necessidade de alteração dos critérios de produtividade e outros fatores de cunho econômico, que possam interferir nos objetivos e nos resultados do agora pretendidos. Eventual alteração, suspensão e/ou cancelamento da Política de Premiação ocorrerá mediante simples comunicação formal ao SINDICATO , com período mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias. Em casos de período de suspensão das atividades do Empregador, parcial ou total, por motivos de força maior e/ou caso fortuito, como epidemias, pandemias, catástrofes, etc. (rol meramente exemplificativo), especialmente nos casos de declaração de Estado de Emergência ou de Calamidade Pública, seja pela União, Estado ou Município, fica automaticamente suspensa a Política de Premiação ora ajustada, a contar da data da suspensão das atividades (parcial ou total) e seu retorno fica condicionado a celebração de nova negociação entre o Empregador e o SINDICATO . Eventual prorrogação do período de vigência do presente Acordo Coletivo ocorrerá mediante Termo Aditivo a este instrumento. O presente Acordo Coletivo de Trabalho, referente a Política de Premiações, aplicável no âmbito do Empregador, abrangerá todos os Empregados pertencentes aos Grupos descritos no item 17.1. inclusive os que vierem a ser admitidos após a celebração do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS
A Empregadora poderá entabular contratos de trabalho por prazo determinado para a execução do maior volume de serviços específicos (art. 443, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho). Os serviços de serviços gerais e passadeira manual são atividades específicas que aumentam de volume em caráter transitório (art. 443, § 2º, “b” da Consolidação das Leis do Trabalho).
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DA LEI Nº. 13.467/2017
- CLÁUSULA SÉTIMA - CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - REGIMENTO INTERNO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CASOS DE ALTA MÉDICA DO INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRUPO ECONÔMICO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.