Acordo Coletivo
Registro MTE SC001633/2026 · Solicitação MR029987/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciculo, automóvel, microônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhãotrator, reboque ou semi-reboque, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys, motofretista: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciculo, automóvel, microônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhãotrator, reboque ou semi-reboque, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys, motofretista: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - EXCLUSÃO DE POSTOS DA BASE DE CÁLCULO DE APRENDIZES E PCD
Aprendizes As partes acordam que são, em regra, incompatíveis com a aprendizagem, em razão da natureza das atividades, dos riscos envolvidos e das restrições legais aplicáveis aos menores, as seguintes funções: a) motorista profissional; b) ajudante de motorista; c) promotores; d) aquelas realizadas em ambientes insalubres ou perigosos, ou que envolvam atividades vedadas a menores pela legislação trabalhista e de proteção ao trabalho do adolescente. § 1º. Diante da incompatibilidade dessas funções com a aprendizagem, e visando à proteção da saúde, segurança e formação profissional do aprendiz, os empregados da empresa acordante que exerçam as atividades descritas no caput não serão considerados na base de cálculo para apuração do número de aprendizes a serem contratados, nos termos da legislação vigente. Pessoas com Deficiência (PCD) As partes ajustam, ainda, que, para fins de cumprimento da cota legal prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, não serão computadas na base de cálculo as funções que, em razão da natureza de suas atribuições e dos riscos inerentes à atividade, sejam consideradas incompatíveis com o exercício por pessoas com deficiência específica, mesmo após avaliadas as possibilidades de adaptação razoável, inclusive: a) motorista profissional; b) ajudante de motorista; c) promotores; d) aquelas que, conforme avaliação técnica em saúde e segurança do trabalho, possam expor a pessoa com deficiência, em razão de sua condição específica, a risco relevante de agravamento de sua deficiência, de acidentes ou de desenvolvimento de doenças.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA
As partes ajustam que a jornada de trabalho dos empregados será de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diários, de segunda a sexta-feira, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais, admitida a compensação e o revezamento, nos termos da legislação vigente e da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável. § 1º O intervalo intrajornada para repouso e alimentação será de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e, no máximo, 2 (duas) horas, devendo ser usufruído, preferencialmente, no meio da jornada. § 2º A jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser prorrogada por até 4 (quatro) horas extraordinárias diárias, observado o disposto no art. 235-C da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.103/2015, e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA QUINTA - FISCALIZAÇÃO, NEGOCIAÇÃO E FORO COMPETENTE
O fiel cumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho será fiscalizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais órgãos competentes, sem prejuízo da instauração de mesa de negociação específica sempre que necessário. As partes acordam que eventuais controvérsias ou dúvidas quanto à interpretação e aplicação das cláusulas deste instrumento serão, preferencialmente, solucionadas mediante negociação direta entre a empresa e o Sindicato Profissional, por meio dos canais de diálogo previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho. § 1º. Persistindo a controvérsia e sendo inviável a solução consensual pelas partes, qualquer delas poderá submeter a questão à Justiça do Trabalho, elegendo-se, por convenção das partes, o foro da Comarca de Blumenau/SC como competente para dirimir as demandas decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente de eventual foro mais privilegiado. § 2º. Antes do ajuizamento de qualquer medida judicial relacionada a este Acordo Coletivo de Trabalho, as partes comprometem-se a realizar ao menos uma reunião formal de tentativa de conciliação, a ser convocada por qualquer delas, devendo essa reunião ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da convocação.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INADIMPLEMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREVALÊNCIA, APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABA…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.