Acordo Coletivo

Registro MTE SC001632/2026 · Solicitação MR034980/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 41 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o salário normativo para os empregados da empresa signatária, da respectiva categoria econômica, com o reajuste de 6,79% conforme aumento do índice do salário mínimo nacional, ficando os valores abaixo descritos, no período de 1º de janeiro de 2026. a) motorista de semi-reboque........ ......................................R$ 3.066,00 b) ajudante de carga e descarga, arrumador........................R$ 1.894,00 c) demais empregados...........................................................R$1.847,00 d) faxineiras e “oficce-boys”....................................................R$ 1.847,00 e) motorista de empilhadeira..................................................R$ 2.729,00 f) conferente de mercadoria em estoque..............................R$ 2.661,00 Parágrafo Primeiro: Os salários identificados acima, serão reajustados de acordo com a legislação em vigor. Caso a Convenção Coletiva da categoria o percentual ficar a maior, será reajustado na data base de Maio/2026. Parágrafo Segundo: Na categoria “Motorista de semi-reboque 4 eixos e Vanderleia, Motorista de semi-reboque 3 eixos e motorista de empilhadeira, somente fazem jus a tal denominação e consequente remuneração os motoristas que conduzirem o veículo durante o mínimo de 80% do mês. Parágrafo Terceiro: Em razão das condições específicas das operações internacionais, caracterizadas por maior complexidade logística, longas distâncias, tempo de execução elevado e, em alguns casos, travessia de regiões de risco ou cordilheira, a empresa poderá pagar ao motorista valor por viagem internacional efetivamente concluída, a título indenizatório, conforme abaixo: a) Chile: R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) b) Peru: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) c) Argentina: R$ 140,00 (cento e quarenta reais) d) Uruguai e Paraguai: 100,00 (cem reais) Parágrafo Quarto : Os valores acima possuem natureza exclusivamente indenizatória, destinando-se a compensar as condições diferenciadas da operação, não possuindo caráter salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais, nem constituindo base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Aos empregados não abrangidos pela Cláusula Terceira, ou que recebam salário superior aos pisos nela estabelecidos, será concedido reajuste salarial de 6% (seis por cento), calculado sobre o salário-base vigente em Janeiro de 2026. Parágrafo único: Para empregados contratados após Janeiro/2026, o reajuste será proporcional aos meses trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - DA DATA BASE DA FOLHA DE PAGAMENTO

O mês para fins de elaboração da folha de pagamento, será computado entre o dia 26 de um mês, e o dia 25 do mês seguinte, tendo em vista a complexidade na captação de dados para lançamento das verbas a serem pagas.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BONIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIA DE VIAGEM AOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.