Acordo Coletivo
Registro MTE SC001631/2026 · Solicitação MR012824/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias de laticínios e produtos derivado , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Garopaba/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Laguna/SC, Paulo Lopes/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Bonifácio/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC e Tubarão/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias de laticínios e produtos derivado , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Garopaba/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Laguna/SC, Paulo Lopes/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Bonifácio/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC e Tubarão/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
A partir da vigência deste instrumento coletivo, o piso salarial MENSAL da categoria profissional ficará da seguinte forma: INICIAL (Período até 90 dias): R$ 2.080,00 (Dois mil e oitenta reais) por mês. APARTIR DO 3º MÊS - (Após 90 dias) : R$ 2.132,00 (Dois mil, cento e trinta e dois reais) por mês. Parágrafo Único: Ficam excluídos desta cláusula os Menores A p rendizes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A empresa concederá aos seus empregados, abrangidos por este acordo coletivo, um reajuste no percentual de 5,0% (cinco por cento), a partir de 01/05/2026, a incidir sobre o salário do mês de abril de 2026, compensando-se todas as antecipações e adiantamentos concedidos legal e/ou espontaneamente durante o período básico de 01.07.2025 a 30.04.2026.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos pela lei no 7.855, de 24/10/89 que alterou o artigo 459 da CLT, implicarão no pagamento de multa de 0,5% ( zero virgula cinco por cento ) do valor liquido devido por dia de atraso, salvo quando comprovadamente, o trabalhador der causa a mora.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTENCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VENDEDOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS DIGITAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME SETOR: PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.