Acordo Coletivo

Registro MTE SC001629/2026 · Solicitação MR039138/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 39 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, micro-ônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semirreboque, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys, motofretista: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, micro-ônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semirreboque, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys, motofretista: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E CRITÉRIO DE REAJUSTE

Fica estabelecido que, a partir de 01/05/2026, o piso salarial dos empregados da empresa Auto Viação Rainha Ltda será de R$ 3.811,00 (três mil, oitocentos e onze reais) para os motoristas e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os demais trabalhadores , ficando assegurados aos empregados abrangidos por este acordo, no mínimo, os salários atualmente percebidos, bem como a igualdade salarial entre aqueles que exerçam a mesma função, excluídas as vantagens de caráter pessoal. Parágrafo único. As partes ajustam que, no mês de maio de 2027, será aplicado, sobre os salários devidos em abril de 2027 e sobre os pisos salariais ora estabelecidos, reajuste destinado à recomposição do poder de compra, o qual será, no mínimo, equivalente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2026 a 30/04/2027 ou, se mais vantajoso ao trabalhador, o percentual de reajuste que vier a ser negociado na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINTROBLU e o Sindicato das Empresas em Transportes de Passageiros no Estado de Santa Catarina – SETPESC, podendo índices superiores ser concedidos mediante celebração de termo aditivo específico ao presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a todos os seus empregados, a partir de 01/05/2026, reajuste salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) incidente sobre os salários devidos no mês de abril de 2026. Parágrafo único. As partes acordam que, no mês de maio de 2027, será aplicado, sobre os salários devidos em abril de 2027 e sobre os pisos salariais previstos neste instrumento, reajuste destinado à recomposição do poder de compra, o qual será, no mínimo, equivalente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2026 a 30/04/2027 ou, se mais vantajoso ao trabalhador, o percentual de reajuste que vier a ser negociado na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINTROBLU e o Sindicato das Empresas em Transportes de Passageiros no Estado de Santa Catarina – SETPESC, podendo quaisquer acréscimos adicionais ser negociados e formalizados por meio de termo aditivo específico ao presente instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

A empresa pagará ao empregado o equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, incidente sobre o salário devido, em caso de mora salarial, além da cláusula penal prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho .

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - CÔMPUTO DA MÉDIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIAGENS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO – PRAZO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.