Acordo Coletivo
Registro MTE SC001627/2026 · Solicitação MR034374/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias cerâmicas para construção e de olaria , com abrangência territorial em Criciúma/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias cerâmicas para construção e de olaria , com abrangência territorial em Criciúma/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MINIMO
Fica assegurado e garantido, a partir de 1º de janeiro de 2026, um PISO SALARIAL MÍNIMO de R$ 2.372,67 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), o qual deverá ser pago pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de admissão. No fim do prazo de 90 (noventa) dias, o empregado terá seu salário elevado para R$ 2.680,61 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e um centavos), ou equiparado ao salário do colega que esteja exercendo a mesma função. a) Ficam excluídos desse Piso Salarial Mínimo os empregados nos serviços de copa e cozinha, empregados nos serviços de carga e descarga de mercadorias, empregados nos serviços de banheiros, empregados nos serviços de jardinagem, os "office-boys", os arquivistas e os aprendizes conforme legislação vigente. b) As partes estabelecem de comum acordo, a partir de 1° de janeiro de 2026, um Piso salarial mínimo de R$ 2.372,67 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), para as funções de: carregador de expedição, auxiliar de amostras expositoras, servente de limpeza, jardineiro, vigilante e recepcionista. O piso aqui convencionado somente será aplicado no caso da empresa inverter o processo de terceirização, usado atualmente nestas funções.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E/OU CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1° de janeiro de 2026, a empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste e/ou correção salarial de 4,50% (QUATRO VÍRGULA CINQUENTA POR CENTO). Sendo 3,90% correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidos – INPC/IBGE, acumulados do período de 01/01/2025 a 31/12/2025, acrescido de 0,60% de aumento real. O presente reajuste (4,50%) deverá ser aplicado para a faixa salarial de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acima desta faixa o reajuste será de livre negociação entre Empresa e Empregado. PARÁGRAFO ÚNICO - Por este termo estar sendo firmando somente em fevereiro de 2026, e o presente reajuste ser retroativo a 1º de janeiro de 2026 (data-base), as diferenças de salários, abono, verbas rescisórias, cartão assiduidade, devem ser pagos até o 5º dia útil do mês de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
No caso do não pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, o empregador pagará, em favor do empregado, o valor corrigido pelo INPC/IBGE do mês ou fração diária (somente se for positivo), acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês ou fração diária, exceto nos seguintes casos: a) Quando a empresa estiver em regime previsto na legislação falimentar Lei 11.101/2005; b) Quando, no período de pagamento, houver greve bancária no banco responsável pelo pagamento ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas de pagamento devidamente comprovadas; c) Quando houver qualquer problema ou falha técnica ou de pessoal nos serviços de processamento das folhas de pagamento devidamente comprovados; d) Em todos os casos de força maior e/ou factum principis , exceto se, no caso factum principis , a empresa concorrer para o mesmo.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.