Convenção Coletiva
Registro MTE SC001626/2026 · Solicitação MR039641/2026 · registrado em 03/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, LAVAÇÃO, LUBRIFICAÇÃO, BORRACHARIA, ESTACIONAMENTO, SIMILARES E AFINS , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Barra Velha/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC e Porto Belo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, LAVAÇÃO, LUBRIFICAÇÃO, BORRACHARIA, ESTACIONAMENTO, SIMILARES E AFINS , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Barra Velha/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC e Porto Belo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para todos os empregados por esta Convenção a partir de 01.05.2026, do segmento do comércio varejista de combustíveis derivados de petróleo, de álcool combustível, de gás natural veicular e de outras formas de combustíveis automotivos alternativos, de lubrificantes, lojas de conveniências estabelecidas em postos de revenda de combustíveis, de lavações de veículos e pontos de trocas de óleo de veículos, Borracharia e Estacionamentos, o salário normativo equivalente a R$ 1.735,00 (Hum mil, setecentos e trinta e cinco reais) por mês, mais adicionais de Periculosidade ou Insalubridade, quando forem obrigatoriamente devidos por Lei. Parágrafo Primeiro – A partir de 1º de maio de 2026, para àqueles que recebem acima do salário normativo, as empresas que compõem a categoria econômica, repassarão o índice negociado de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento ), sobre os salários do mês de maio de 2025 ficando automaticamente compensadas todas as antecipações salariais ocorridas no período da data base, excluídos os aumentos por merecimento, promoção ou mudança de função. Parágrafo segundo – Os empregados que na data base não tenham 12 (doze) meses de serviço na empresa, receberão o aumento de que trata a referida cláusula, proporcionalmente ao tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. Parágrafo terceiro – Com o aumento aqui negociado, ficam quitadas todas as eventuais perdas salariais correspondentes ao período da data base.
CLÁUSULA QUARTA - ALTERAÇÕES DA POLÍTICA SALARIAL
Caso venha a ser alterada, por legislação salarial vigente, as partes convenientes comprometem-se a se reunirem após 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta, para rever novas regras, comparativamente com as estabelecidas nesta convenção.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente, a seus empregados, envelopes ou outro documento similar, referente ao salário mensal, contendo todas as especificações relativas ao salário mensal, horas extras, horas normais de trabalho, adicionais, descanso remunerado, prêmios, comissões, gratificações, etc…, bem como valores dos descontos com as designações e destino.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA NONA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTAGEM POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READMISSÃO DO APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEVOLUÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECEBIMENTOS DE CHEQUES
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.