Convenção Coletiva

Registro MTE SC001625/2026 · Solicitação MR039516/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 5,30% 39 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no comércio, do plano da CNTC , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC e Witmarsum/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no comércio, do plano da CNTC , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC e Witmarsum/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido salário normativo para a categoria profissional, a partir de 01/05/2025, na seguinte forma: a) R$ 2.250,00 (Dois mil e duzentos e cinquenta reais), para os empregados de concessionárias/distribuidoras de veículos situadas nos municípios de Rio do Sul e Região. b) R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais), para os empregados que exercem as funções de faxineiros, zeladores e office-boys. Parágrafo Primeiro : o empregado contratado a partir de 01/05/2026, que nunca tenha trabalhado em concessionária, terá direito aos salários normativos previstos, somente após 90 (noventa) dias de serviço na mesma empresa, recebendo neste período (experiência) R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais) Parágrafo Segundo : Se, durante a vigência da presente convenção, o valor do Piso Estadual estabelecido pela Lei Estadual nº 459/09 para a categoria profissional, for reajustado, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor entre o mesmo e o salário normativo nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A correção salarial dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, será de 5,30% (cinco vírgula trinta por cento), a incidir sobre o salário devido em maio/2025, independentemente de faixa salarial, facultada a compensação de antecipações espontâneas concedidas pela empresa. Parágrafo Primeiro: O reajuste salarial previsto no “caput” é devido a todo e qualquer empregado que tiver rescindido o contrato de trabalho a partir de 01 de maio de 2026, independentemente da forma de rescisão, mesmo que o fim da contratualidade ocorra no mês de maio de 2026, devido em decorrência da projeção do aviso prévio. Parágrafo Segundo: o índice de correção previsto nesta cláusula aplica-se somente aos empregados que já estavam trabalhando na empresa em maio/2025, e para os empregados admitidos após esta data, os salários terão o reajuste proporcional a razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias considerada a data de admissão conforme abaixo: Parágrafo Terceiro : calculada a proporcionalidade, nenhum salário poderá resultar inferior ao dos valores previstos na Cláusula Terceira , desta.

CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE

Os empregados admitidos após a data-base (Maio de 2025), terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir: Índices acumulados para reajustes conforme o mês de admissão do empregado: Admissão Correção Admissão Correção Admissão Correção Mai-25 5,30% Set-25 3,52% Jan-26 1,76% Jun-25 4,85% Out-25 3,08% Fev-26 1,32% Jul-25 4,40% Nov-25 2,64% Mar-26 0,88% Ago-25 3,96% Dez-25 2,20% Abr-26 0,44%

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIAS AO COBRADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS NA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.