Convenção Coletiva
Registro MTE SC001625/2026 · Solicitação MR039516/2026 · registrado em 03/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no comércio, do plano da CNTC , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC e Witmarsum/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no comércio, do plano da CNTC , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC e Witmarsum/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido salário normativo para a categoria profissional, a partir de 01/05/2025, na seguinte forma: a) R$ 2.250,00 (Dois mil e duzentos e cinquenta reais), para os empregados de concessionárias/distribuidoras de veículos situadas nos municípios de Rio do Sul e Região. b) R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais), para os empregados que exercem as funções de faxineiros, zeladores e office-boys. Parágrafo Primeiro : o empregado contratado a partir de 01/05/2026, que nunca tenha trabalhado em concessionária, terá direito aos salários normativos previstos, somente após 90 (noventa) dias de serviço na mesma empresa, recebendo neste período (experiência) R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais) Parágrafo Segundo : Se, durante a vigência da presente convenção, o valor do Piso Estadual estabelecido pela Lei Estadual nº 459/09 para a categoria profissional, for reajustado, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor entre o mesmo e o salário normativo nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A correção salarial dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, será de 5,30% (cinco vírgula trinta por cento), a incidir sobre o salário devido em maio/2025, independentemente de faixa salarial, facultada a compensação de antecipações espontâneas concedidas pela empresa. Parágrafo Primeiro: O reajuste salarial previsto no “caput” é devido a todo e qualquer empregado que tiver rescindido o contrato de trabalho a partir de 01 de maio de 2026, independentemente da forma de rescisão, mesmo que o fim da contratualidade ocorra no mês de maio de 2026, devido em decorrência da projeção do aviso prévio. Parágrafo Segundo: o índice de correção previsto nesta cláusula aplica-se somente aos empregados que já estavam trabalhando na empresa em maio/2025, e para os empregados admitidos após esta data, os salários terão o reajuste proporcional a razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias considerada a data de admissão conforme abaixo: Parágrafo Terceiro : calculada a proporcionalidade, nenhum salário poderá resultar inferior ao dos valores previstos na Cláusula Terceira , desta.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Os empregados admitidos após a data-base (Maio de 2025), terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir: Índices acumulados para reajustes conforme o mês de admissão do empregado: Admissão Correção Admissão Correção Admissão Correção Mai-25 5,30% Set-25 3,52% Jan-26 1,76% Jun-25 4,85% Out-25 3,08% Fev-26 1,32% Jul-25 4,40% Nov-25 2,64% Mar-26 0,88% Ago-25 3,96% Dez-25 2,20% Abr-26 0,44%
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - GARANTIAS AO COBRADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS NA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.