Acordo Coletivo

Registro MTE SC001624/2026 · Solicitação MR039647/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada dos movimentadores de mercadorias em geral, com vínculo empregatício e avulso , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada dos movimentadores de mercadorias em geral, com vínculo empregatício e avulso , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO PARA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA AVULSA

O presente ACORDO PARA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA AVULSA aplica-se somente e exclusivamente aos empregados sem vínculo empregatício denominados Trabalhadores Avulsos intermediados pelo sindicato no sistema de efetivo ou rodízio em caráter de força supletiva, nos termos da Portaria MTE nº. 3.204/88, Lei nº 8.212/91, art. 12 Inciso VI, Lei 8.213/91 art. 11, Inciso VI, legitimado extraordinariamente pela constituição Federal de 1.988. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os obreiros representados pelo sindicato acordante integram a categoria diferenciada dos “Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral” de acordo com a Portaria Ministerial n. 3.204 de 18/08/1988, contratados como Trabalhador Avulso que de acordo com a Lei 12.023/2009, é todo aquele que sem vínculo de emprego, trabalha a diversas empresas tanto na zona urbana ou rural, com a intermediação obrigatória do Sindicato da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO: São atividades da mão de obra avulsa á carga e descarga de mercadorias fracionadas, embaladas, enlonamento, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com paleteiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.

CLÁUSULA QUARTA - VALORES E FORMA DE PAGAMENTO

A empresa pagará ao Sindicato responsável pela intermediação de mão de obra referente a prestação de serviço de mão de obra avulsa o valor por diária de acordo com o número total de horas conforme abaixo: Movimentador de Mercadoria de 8:00 Horas R$173,78 (cento e setenta e três reais e setenta e oito centavos) Líder Movimentador de Mercadoria de 8:00 horas R$245,07 (duzentos e quarenta e cinco reais e sete centavos). Movimentador de Mercadoria de 5:00 Horas R$128,10 (cento e vinte e oito reais e dez centavos) PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos valores acima já estão incluídos todos os custos de Encargos Sociais, Previdenciários, Trabalhistas, do Trabalhador e do Empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO: Será de responsabilidade da empresa tomadora o repasse para o sindicato intermediador de mão de obra o valor de R$ 31,19 (trinta e um reais e dezenove centavos) por diária de 8:00 horas, e R$15,59 (quinze reais e cinquenta e nove centavos) por diária de 5:00 horas referente ao fornecimento da alimentação e de R$14,48 (quatorze reais e quarenta e oito centavos) por diária de 8:00 horas e de 5:00 horas de transporte. PARÁGRAFO TERCEIRO: O Serviço prestado do dia 01 (um) ao dia 15 (quinze), referente à primeira quinzena, a EMPRESA efetuará o pagamento até o dia 25(vinte e cinco) do mês de prestação de serviço; PARÁGRAFO QUARTO: Os serviços restados do dia 16 (dezesseis) ao dia 30 (trinta) ou 31 (trinta e um), referente à segunda quinzena, a EMPRESA efetuará o pagamento até o dia 10 (dez) do mês subsequente. PARÁGRAFO QUINTO: Será de reponsabilidade do sindicato o envio da fatura de cobrança, o boletim diário de serviço, bem como das GUIAS DE INSS e FGTS. PARÁGRAFO SEXTO: As faturas deverão ser emitidas dentro do mês da prestação de serviço. PARÁGRAFO SÉTIMO: O sindicato compromete-se a enviar a fatura com os valores para pagamento da prestação dos serviços até o primeiro dia útil posterior ao fechamento da quinzena, de modo que os demais documentos do fechamento mensal (Guias GFIP, Guias de FGTS, e arquivo S-1270) deverão ser encaminhados à empresa pelo Sindicato, em única vez, até o terceiro dia útil do mês subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE

Acordam as partes que a partir de 01/05/2026 será reajustado os valores para os constantes na cláusula quarta restando quitados a inflação havida no período revisando (01/05/2025 á 30/04/2026). PARÁGRAFO ÚNICO: O valor unitário será reajustado anualmente de acordo com a categoria preponderante, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ACRÉSCIMOS LEGAIS DRSR/FÉRIAS/13º/FGTS/INSS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMISSÃO E PAGAMENTOS DAS GUIAS SOCIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RODÍZIO DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE MATERIAL OU MERCADORIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DA LGPD E DO DEVER DE SIGILO E GUARDA DE INFORMAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REQUISIÇÃO DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.